sexta-feira, julho 27, 2007

Rui Barbosa, Olavo de Carvalho e Júlio Severo: ícones para a nossa sergipanidade.



Júlio Severo / Olavo de Carvalho / Rui Barbosa.

Rui Barbosa, Olavo de Carvalho e Júlio Severo:
ícones para a nossa “sergipanidade”.

No ensaio desta semana, gostaríamos de voltar a falar sobre o tema da “sergipanidade”. Já o fizemos, un passante e incidentemente, em “O Fisco, o Governo, a Justiça e a Sociedade”, quando questionamos as formas – tímidas, irresponsáveis e politiqueiras – de resolução propostas, quanto ao reenquadramento dos fiscais de tributo do Estado.

Naquele momento, lançamos a tese da sergipanidade latente e da sergipanidade manifesta e, destarte, assentimos, citando Rui Barbosa, que “toda a capacidade dos nossos estadistas se esvai na intriga, na astúcia, na cabala, na vingança, na inveja, na condescendência com o abuso, na salvação das aparências, no desleixo do futuro”. Ou seja: muitas vezes, nas ações dos homens de nomeada em Sergipe, aquilo que se diz e faz oficialmente – o manifesto – é, simplesmente, um subterfúgio para implementar aquilo que não se quer ou não se pode dizer, ou fazer, às claras. Porque, latentemente, a intenção é outra e, no caso sergipano, sempre tem a ver com a possibilidade de se protrair, ad infinitum, no Poder e de não contrariar os interesses da elite econômica e política que comanda o Estado. Esse traço característico e distintivo da nossa sergipanidade é triste e repugnante. Mas é uma realidade. É só nos lembrarmos do TCE sergipano.

Mas, hoje, gostaríamos de trazer a comento, para a nossa reflexão, três personagens intelectuais, (re)escritores do pensamento nacional, que nos poderiam servir bem de exemplos a serem seguidos. Um já morreu, mas deixou o seu legado: Rui Barbosa. Os outros dois, ainda sobrevivem, muito embora a desumana oposição que, voluntariamente, escolheram ter para si, porque não se renderam – como muitos intelectóides o fizeram para serem reconhecidos pelo establishment intelectual, acadêmico e político – à massificação cultural, moral e política que nos é imposta, diuturnamente, pela mídia e pelas forças totalitárias que dominam o cenário governamental deste país. Trata-se, esses dois, do filósofo Olavo de Carvalho (
http://www.olavodecarvalho.org/) e do escritor – defensor contundente do ideário da família natural como base essencial de uma sociedade – Júlio Severo (http://juliosevero.blogspot.com/). Falemos, um pouco, de cada um deles.

Disse-nos, Rui Barbosa: “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”.
A epígrafe acima entrou para a historiografia do pensamento brasileiro em 1914. Muitos, no contexto atual do nosso país – onde a corrupção política, cultural e moral impera de modo assustador e preocupante – a usam. Recorrentemente, vejo autores, ensaístas, jornalistas, intelectuais em geral, usando esta famosa e impactante frase de Rui Barbosa. O que poucos sabem é o que ele disse logo em seguida a esta frase. Chego a pensar que esse recorte, feito pelos pensadores republicanos brasileiros, talvez, tenha sido realizado conscientemente, a fim de não se publicizar aquilo que, para ele, era o mais importante no que foi dito.

A frase seguinte é: “Esta foi a obra da República nos últimos anos”. Com isso, Rui Barbosa se rende e reconhece que a República que ele ajudou a fundar (e na qual estamos afundados até hoje!), estava a se tornar, já no seu nascedouro, uma res publica de corruptos. Imediatamente a isso, a reação a ele, por parte das forças políticas daquela conjuntura, foi contundente e avassaladora. Mas ele não se rendeu, mesmo sofrendo forte oposição, e reconheceu que a República, como forma de governo, era ilegítima e propícia a todo tipo de corrupção estatal e para-estatal. Imaginemos nós, naquele contexto, como foi difícil para Rui Barbosa se posicionar, deste modo contundente, a favor da volta à Monarquia e a reação pusilânime dos que outrora eram aliados. Rui Barbosa era, naquele contexto, um “drôle de type” e, pela sua coragem em reconhecer erros e desafiar o establishment intelectual e político, um paradigma a ser seguido por nós sergipanos, sobretudo, neste momento, em que, em nosso Estado, encontramos veias abertas de corrupção.

Olavo de Carvalho, um gênio indomável e incansável, que Deus nos deu a graça de ser brasileiro, na linha de Rui Barbosa, é outro que não se rendeu às forças operantes e dominadoras do nosso Brasil. Ele é um dos poucos que tem, categoricamente, reagido a esta onda totalitária que vem tomando força no Brasil. Se antes nos preocupávamos em transformar o nosso Estado Democrático de Direito em Estado de Direitos Democratizados, hoje, a preocupação premente e inadiável que temos que ter é em não deixar que o nosso Brasil se transforme em um Estado Totalitário de Esquerda ou de Minorias. Nesse sentido, Olavo de Carvalho é um exemplo a ser seguido por nós sergipanos a fim de que possamos sair da posição letárgica em que nos encontramos frente a diversas situações que, especificamente, atinge-nos.
Nesta perspectiva, ele nos diz: "A incapacidade de um povo para perceber os perigos que o ameaçam é um dos sinais mais fortes da depressão autodestruiva que prenuncia as grandes derrotas sociais. A apatia, a indiferença ante o próprio destino, a concentração das atenções em assuntos secundários acompanhada de total negligência ante os temas essenciais e urgentes, assinalam o torpor [adormecimento] da vítima que, antevendo um golpe mais forte do que poderá suportar, se prepara, mediante um reflexo anestésico, para se entregar inerme, e semidesmaiado nas mãos do carrasco, como o carneiro que oferece o pescoço à lâmina. Mas quando o torpor não invade somente a alma do povo, quando toma também a mente dos intelectuais e a voz dos melhores, já não se ergue senão para fazer coro à cantilena hipnótica, então se apaga a última esperança de um redespertar da consciência.". Que nós sergipanos, não nos rendamos a este ponto, sem volta, de letargia individual e social.
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Por fim, Júlio Severo, ícone da moral e dos bons costumes da família brasileira, é-nos um exemplo a ser seguido. Júlio Severo é um desses que, atento ao que nos alertou Rui Barbosa em 1914, mesmo sofrendo na pele, com sangue, suor e lágrimas, a oposição dos Gigantes imorais desta nação, não desanimou da virtude, não riu da honra, e não teve e não tem vergonha de ser honesto e lutar pelos valores morais da família brasileira.
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Se a nossa sergipanidade refletir o caráter desses três homens públicos, em absoluto, seremos seres humanos, individual e coletivamente, melhores.
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*Publicado no Jornal Correio de Sergipe em 27/07/2007.

sexta-feira, julho 20, 2007

“O PAN do Brasil e a TAM dos brasileiros: o cinismo oficial e a tragédia anunciada”.







O PAN do Brasil e a TAM dos brasileiros:
o cinismo oficial e a tragédia anunciada.

“Meu Deus do céu, que tragédia! Como pode?” (Presidente Lula, em 17/07/2007)
“__________________” (Discurso do Presidente Lula na abertura do PAN)
A sociedade brasileira assiste, “deitada eternamente em berço esplêndido”, como se numa confortável sala de cinema estivesse, com direito a pipoca de micro-ondas e Coca-cola zero, dois grandes filmes da realidade nacional. Verdadeiros “blockbuster” (filme de grande repercussão, na linguagem americana) que nada têm de irreal ou surreal. São episódios da nossa República Federativa do Brasil como ela é e que mostra, claramente, quem somos e por quem nos deixamos governar.

Um, programado, oficial, financiado com bilhões de reais – advindos, inclusive, do bolso dos próprios brasileiros – e que apresenta um Brasil que não existe enquanto tal, mas que existe enquanto paradoxo cínico: o PAN do Rio 2007. O outro, não programado, mais anunciado; não oficial, mais advertido em “off” por autoridades também oficiais; e financiado pelas mazelas, pela desídia, pela leniência, pela pusilanimidade e pela irresponsabilidade do Poder Público: o acidente da TAM, em Congonhas, São Paulo, que vitimou cerca de 200 vidas. Parodiando o artista global: “É, É do Brasi!”, “Brasil silll silll silll”! Lamentável, tudo isso, mas esta é a nossa realidade política e moral.

Se fôssemos estabelecer uma classificação “hollywoodiana” para esses dois eventos, diríamos que, de um lado, o PAN do Brasil representa o cinismo oficial das autoridades governamentais e, do outro, o acidente da TAM em Congonhas representa a tragédia anunciada, conseqüência da irresponsabilidade e pusilanimidade dessas mesmas autoridades. De tudo isso, a suma é: o PAN, como modelo de gestão do desporto e de apresentação das belezas do país para o mundo e o “showbussiness”, é do Brasil e seus donos que, certamente, repartirão os lucros da empreitada. A contrário senso, a conta disso é do povo brasileiro que não terá, em quase nada, melhorado o seu padrão de vida. Por sua vez, no caso da tragédia da TAM, em São Paulo, como exemplo de inoperância, e de falta de cuidado e respeito com a vida humana, a conta paga, com sangue, suor, lágrimas e mortes, também é dos brasileiros, sobretudo, dos que morreram. Tudo isso é muito triste, repugnante e revoltante, mas é a nossa realidade e traduz bem a nossa “brasilidade”. E enquanto a sociedade permanecer, letargicamente, “deitada eternamente em berço esplêndido”, assim o será, por muitos e muitos anos.
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Conta-nos a historiografia da filosolia que o cinismo era uma corrente de pensamento fundada por um dos discípulos de Sócrates – Antístenes – e desenvolvida, por Diógenes de Sínope, por volta de 400 a.C. Tal corrente filosófica pregava, essencialmente, o desapego aos bens materiais e externos. Essa, etimológica e inicialmente, era a semântica da palavra “cinismo”. Mas, modernamente – e ainda mais neste momento pós-moderno em que vivemos – o termo tomou uma outra acepção, por certo, contrária e negativa desta semântica inicial, que se coaduna, melhor, neste novo sentido, com a nossa pan-realidade. Hoje, o cinismo representa um comportamento típico de pessoas sem pudor e indiferentes ao sofrimento alheio. O cínico é um inconseqüente, um inconveniente, um desidioso, um covarde e um inoportuno.
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Ora, quando pensamos na realidade social, cultural, política e econômica do Brasil; quando pensamos nas infinitas desigualdades sociais que escravizam o nosso Povo; quando pensamos nos sérios problemas de violência social em que se encontram as cidades brasileiras; quando pensamentos na falência do sistema prisional brasileiro; quando pensamos na impunidade e na corrupção das instituições e autoridades públicas deste país; quando pensamos na corrupção moral e dos bons costumes da nossa sociedade, a qual é promovida, diariamente, pela mídia televisa; quando pensamos na fome e na miséria que assolam milhões de pessoas neste país, a perguinta que nos fazemos é: há espaço para a promoção de um evento que, além de gastar milhões - de dinheiro público! - vende a imagem de um Estado que, de fato e realisticamente, não existe? Não, não há espaço para isso. O PAN é do Brasil, mas não é dos brasileiros. E mais: é de um Brasil no qual não vivemos. O PAN é o paradoxo cínico e oficial dos nossos governantes.
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Conta-nos, também, a historiografia da literatura grega que a tragédia era uma gênero literário no qual, essencialmente, personagens viviam dramas da alma humana, ou da sociedade, com o objetivo de purificar a vida da platéia. Tais dramas sempre se caracterizavam pela seriedade, dignidade e morte dos envolvidos no conflito existencial, moral ou social. Trata-se, em verdade, de uma produção do ser humano, calculada, milimetricamente, com início, meio e fim.
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Quando pensamos no acidente em Congonhas com o avião da TAM – um dos mais movimentados do país, imerso no centro de São Paulo, com uma capacidade de operação muito menor do que vem funcionando – e nos lembramos das afirmativas dos especialistas sobre a pista do aeroporto, seus problemas de derrapagem e sua pequena extensão, não há como não afirmar que se trata de uma tragédia produzida e anunciada, exatamente, como no caso das tragédicas gregas. Só que no caso dessas, a catarse, como efeito sobre os espectadores, era simbólica e pedagógica. No caso do acidente da TAM, a catarse é real, triste, assombrosa e ceifou vidas, muitas vidas.
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“Meu Deus do céu, que tragédia! Como pode?” Pode sim! E muito mais pode acontecer, Exmo. Sr. Presidente! Vivemos sob a égide de uma sociedade cujos valores morais fundantes foram negociados com a cultura pós-modernista – e os seus grupos promotores – de modo que importa apenas viver pensando no “meu melhor”, no “meu bem”, “no meu belo”, “na minha verdade”. Esse relativismo cultural, esse hedonismo existencial e essa letargia social formam um importante pano de fundo para que tenhamos governantes como esses que aí estão. Governantes que se preocupam, tão-somente, em estabelecer projetos de poder e de dominação. Onde a vida humana e o futuro da nação são apenas bandeiras midiáticas a serem apresentadas, porque, de fato, o que estamos vendo, em episódios como esses, são mortes e políticas públicas inconseqüentes e inoportunas.
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Esse Pan-Tam nos demonstra bem quem é responsável pelos destinos da nossa nação.
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Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” (Salmo 33:12)


sexta-feira, julho 13, 2007

Projeto de Lei 122/2006: inconstitucional, ilegítimo e heterofóbico. (IV)


Projeto de Lei 122/2006: inconstitucional, ilegítimo e heterofóbico. (IV)

A Constituição Federal assegura que a simples expressão de condenação moral, filosófica ou religiosa ao homossexualismo não se constitui em discriminação, mas em constitucional, legítimo e legal exercício da liberdade de manifestação do pensamento, consciência e crença religiosa.
Neste último artigo da série sobre a análise do Projeto de Lei 122/2006, onde, inicial e tematicamente, apresentamos, ao longo desta série de ensaios, o questionamento “homofobia ou heterofobia?”, responderemos, concludente e peremptoriamente, a proposição interrogativa. E já o fazemos, de plano, no título: trata-se, pelas razões anteriormente expostas e aqui reafirmadas, de um projeto de lei que, no seu nascedouro, já é, materialmente, inconstitucional, ilegítimo, imoral, totalitário e, mais que isso, potencializa, no Brasil, a possibilidade de estabelecimento de uma nova e endêmica entidade clínico-psicossocial: a heterofobia. Vejamos e reafirmamos (porque já o fizemos antes), como ilações, os porquês.
Por que o Projeto de Lei 122/2006 é inconstitucional? É inconstitucional porque a Constituição Federal estabelece, no art. 5º, como direito e garantia fundamental, que, primeiramente, “homens” e “mulheres” são iguais em direitos e obrigações, de modo que a Constituição não reconhece um terceiro gênero: o homossexual E, se assim o é, como um projeto de lei ordinária pode tentar estabelecer super-direitos e a impossibilidade absoluta de crítica a um grupo de pessoas que, enquanto homosexuais, nem reconhecidos são pela Constituição? Para a Magna Carta, queiram eles ou não, estes são homens ou mulheres. Esse foi e, continua sendo, o espírito do legislador constitucional e do poder constituinte originário que o fundamenta. Apesar de a Constituição dever ser interpretada como um texto aberto, há balizas interpretativas que são estabelecidas de modo fundacional e, portanto, não podem ser superadas sem a alteração do texto.
Ademais, como já explicamos e enfatizamos nos ensaios anteriores, o texto constucional é de uma clareza límpida ao assentir que é livre a manifestação do pensamento, que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando-se para isso o livre exercício dos cultos religiosos e, mais que isso, contundentemente, afirma: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convição filosófica”. E num Estado Democrático de Direito, onde os direitos sejam, material e formalmente, democratizados, o bem maior a ser assegurado é a liberdade, conquistada, historicamente, através de sangue, suor e lágrimas pela sociedade brasileira. O projeto que está aí vai, frontalmente, de encontro a liberdade que nós temos de expor idéias e opiniões. Por tudo isso, é, flagrante e materialmente, inconstitucional.
Por que o Projeto de Lei 122/2006 é ilegítimo? Diz-se que uma lei é legítima, quando esta é a expressão jurídica dos anseios, valores e vontade da sociedade. A questão é: de acordo com o que vimos sobre os artigos do projeto, estes se coadunam com a vontade da sociedade? Isto é, a sociedade brasileira quer, realmente, possibilitar o aprisionamento de padres, pastores, monges (e etc.) simplesmente pelo fato de que eles, a partir da Bíblia, pregam em seus sermões e homilias que o homossexualismo é “abominação perante Deus” e “negação da criação e do Criador, porque querem desvirtuar a natureza – corpo, alma e espírito – do ser humano”? Claro que não! Segundo nos aponta o último censo do IBGE, mais de 90% da sociedade brasileira é católica ou evangélica. Que legitimidade tem esse projeto, então? Temos a convicção de que os olhos da sociedade brasileira, neste momento, estão voltados à iminente votação no Plenário do Senado Federal. Se não há legitimidade, em absoluto, temos a certeza de que também não haveria eficácia social ou efetividade se este projeto fosse aprovado. A não ser que se estabelecesse uma nova ditadura no Brasil (o que não é pouco provável, tendo em vista os acontecimentos políticos que temos visto).
Por que o Projeto de Lei 122/2006 é (i)moral? Moral é o conjunto de usos e costumes de uma sociedade. O conjunto de valores e ações que, no geral, a sociedade acredita ser o seu bem, o seu belo e a sua verdade – o “mores maiorum civitatis” da cultura helenística. Ora, o Projeto de Lei 122 vai, essencialmente, de encontro àquilo que constitui a Moral da sociedade brasileira que, como afirmamos, é quase no todo, de uma tradição judaico-cristã. Por assim o ser, este projeto nega tudo aquilo que corresponde aos anseios, usos e costumes da nossa sociedade. E por isso é imoral, isto é, nega a moral da nossa sociedade. Dentro da nossa tradição moral, não há espaço para discriminação, nem preconceito. Do mesmo modo, não há espaço para tolhimento da liberdade de expressão, de convição e de crença. A nossa moral nos diz que podemos ser aquilo que quisermos ser, assim como também que todos têm o direito de se posicionar e manifestar-se sobre esse ser ou não ser. E essa é a Moral que foi inserta no nosso sistema jurídico.
Por que o Projeto de Lei 122/2006 é totalitário? É totalitário, porque estabelece para toda a sociedade, para todas as instituições e para todas as pessoas o que se começa a denominar “Mordaça Gay”. Acredito que nem seja esse o desejo dos homossexuais. O projeto, absurdamente, torna criminosa, sem valoração distintiva, toda e qualquer manifestação contrária às práticas homossexuais. É o estabelecimento de uma imunidade comportamental jamais vista, em tempos de democracia, na história do direito brasileiro. O discurso é envolvente, mas falacioso. Fala-se em proteção dos direitos humanos, mas na realidade o que se está a estabelecer é a imposição de um modo de existência.
Por que o Projeto de Lei 122/2006 é heterofóbico? Simplesmente, porque os homens e mulheres da sociedade brasileira é que passarão a ter medo de se relacionar com os homossexuais. Porque tudo que se fizer ou falar, pode ser interpretado como homofobia e sujeitará as pessoas a penas de prisão. A cultura do medo restará implantada entre os heterossexuais. Os homens e mulheres da nação estarão sob a mira do aparato policial e do sistema prisional. Isso dá ou não “fobia” (medo)?
Se usam de violência contra os homossexuais que se use o Direito como está posto para todos indistintamente. Numa democracia não há espaço para privilégios legais para um grupo de pessoas que já tem as mesmas armas e faculdades jurídicas para se defender dos abusos que possam ser cometidos contra eles.
Não à homofobia e, do mesmo, não à heterofobia!

sexta-feira, julho 06, 2007

Projeto de Lei 122/2006: Homofobia ou Heterofobia? (Parte 3)


Projeto de Lei 122/2006: homofobia ou heterofobia? (III)

“Trata-se de um delito semântico atestar que toda e qualquer manifestação contrária às práticas homossexuais significa homofobia, isto é, violência ou incitação à mesma. Uma coisa é o respeito à opção e predileções que cada um tem; outra, muito diferente, é a imposição dessas opções e predileções a quem assim não consente.”

Neste terceiro artigo da série sobre a análise do Projeto 122/2006 que tramita no Senado Federal, sob a relatoria da senadora Fátima Cleide (PT-RO), e que visa a alterar o Código Penal, a Lei nº 7.716/89 e a CLT, estabelecendo a criminalização de toda e qualquer conduta contrária ao homossexualismo e às suas várias formas de expressão, procederemos à análise dos dispositivos legais constantes desta proposta legislativa.
No ensaio anterior, vimos que a CF estabelece, categoricamente, no art. 5º, como direitos e garantias fundamentais, que “é livre a manifestação do pensamento” (IV), que “é inviolável a liberdade de consciência e crença”(VI), que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política” (VIII), e que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (IX), dispositivos esses da Constituição que já denotam para nós a irremediável inconstitucionalidade do comentado projeto de lei.
Vejamos o que preceitua alguns dos dispositivos da proposição legislativa:
Art. 2º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Comentário: o projeto já começa com uma falácia escondida atrás de um discurso politicamente correto e de promoção de direitos humanos fundamentais. Lendo o texto do artigo, de imediato, nós pensamos se tratar mesmo de algo necessário para a sociedade, qual seja: combater, criminalizando condutas, qualquer tipo de discriminação ou preconceito. Mas percebamos bem: na realidade, pertencer a uma raça, a uma cor, a uma etnia, a uma religião, a uma nacionalidade, ser do sexo masculino ou do sexo feminino, são condições (com exceção da religião que é adquirida culturalmente) naturais do ser humano. E, em assim sendo, merecem a proteção do Estado contra qualquer tipo de discriminação. Agora, introduzir nesse contexto, através de uma etiquetagem (i)moral, qual seja, “orientação sexual”, ou mesmo “identidade de gênero”, como se fossem categorias naturais do ser humano, nada mais é do que apologia, promoção do homossexualismo. Tanto é assim que os demais dispositivos em vez de se limitar a proteger – como acontece com o atual texto da Lei 7.716/89 – na verdade, promovem descadaradamente o homossexualismo e suas práticas. Se não, vejamos.
Art. 5º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional. Pena: reclusão de 3 a 5 anos. Comentário: vejamos se isso é proteção ou promoção do homossexualismo. O dispositivo fala que “em qualquer sistema de seleção educacional” não se pode recusar, negar, impedir (e etc.) o acesso de homossexuais. É um verdadeiro totalitarismo gay. Imagine que você pai ou mãe não queira de modo algum que na escola dos seus filhos adolescentes se promova o homossexualismo. O diretor da escola pensa o mesmo. Mas aí algum jovem homossexual se candidata para a seleção lá. Na entrevista, revela a sua condição social. O diretor diz que por princípios a Escola não aceita homossexuais. Em reunião dos pais, todos concordam com isso, dizendo que existem outras escolas que o admitem, mas essa não. Conclusão: todos, o diretor e os pais, incorreram em crime e podem passar de 3 a 5 anos num dos presídios do nosso Estado. É razoável isso? E mais: imagine que a escola é um seminário teológico de formação de pastores, ou de padres ou de monges. Todos, também, do mesmo modo podem ser apenados. Isso é homofobia ou eles estão sofrendo heterofobia? O projeto visa a proteger ou promover o homossexualismo?
Art. 7º (Art. 8º-A) Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público (...). Pena: reclusão de 2 a 5 anos. Comentário: locais privados abertos ao público, exemplo: as igrejas. Imagine que um padre, pastor ou monge queira repreender um casal de lésbicas que esteja se beijando dentro do santuário ou capela. O que aconteceria com eles? Poderiam ir para a prisão também, como no caso anterior (2 a 5 anos de cadeia!). Se fosse um casal de heterossexuais, os eclesiásticos poderiam exortar, repreender, chamar a atenção, mas como é um casal de homossexuais, não podem. Voltamos a indagar: isso é homofobia ou heterofobia? Intolerância religiosa ou totalitarismo gay?
Num caso como esse e o do seminário que citamos anteriormente, vejam as agravantes que o projeto traz: Art. 8º Constituem efeito da condenação: VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3(três) meses. Ou seja: se for igreja, fecha-se. Se for seminário teológico, fecha-se também. Isso é proteção ou promoção do homossexualismo? Homofobia ou heterofobia?
Na verdade, caros(as) leitores(as), o que está por trás disso, não é a simples promoção da proteção dos homossexuais. Mais que isso, há toda uma orquestração, com apoio incondicional do Governo Federal (veja-se:
http://www.mj.gov.br/sedh/documentos/004_1_3.pdf), no sentido de se promover e disseminar as práticas homossexuais. O próximo passo, não nos enganemos, é a modificação da Constituição Federal e, principalmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente a fim de que os pais não tenham mais o poder familiar de educar os seus filhos como heterossexuais. A idéia que começa a se disseminar nos movimentos de gays, lésbicas, bissexuais e travestis é que as crianças e adolescentes têm o livre arbítrio (o direito constitucional de livre orientação sexual, dirão daqui a pouco!!) e, portanto, os pais não podem exortá-los e discipliná-los contra as práticas homossexuais. Se assim o for, estaremos diante de homofobia, heterofobia e/ou pedofilia?
Em verdade, razão assiste ao Promotor de Justiça (Guaporé-RS) Cláudio da Silva Leiria quando conclui que: “os homossexuais usam e abusam do termo ‘preconceito’, com que rotulam qualquer opinião que recrimine sua conduta sexual. No entanto, a simples expressão de condenação moral, filosófica ou religiosa ao homossexualismo não se constitui em discriminação, mas exercício da liberdade de consciência e opinião. Os gays não têm qualquer direito de exigir que sua conduta sexual seja mais digna de respeito e consideração que as crenças alheias a respeito da homossexualidade”.

quinta-feira, junho 21, 2007

Projeto de Lei 122/2006: Homofobia ou Heterofobia? (Parte 2)


Projeto de Lei 122/2006: homofobia ou heterofobia? (II)
“Constituição Federal. Título II. Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Art. 5º, inciso IV – É livre a manifestação do pensamento (...).”


Na semana passada, começamos a analisar o projeto de lei que tramita no Senado Federal, sob a relatoria da senadora Fátima Cleide (PT-RO), e que visa a alterar o Código Penal, a Lei nº 7.716/89 e a CLT. Vimos que o objetivo precípuo de tal projeto é a criminalização de condutas consideradas “homofóbicas”, isto é, contrárias ao homossexualismo e às suas várias formas de expressão.
No caso, como vimos e passaremos a pormenorizar no presente ensaio jurídico, o Congresso Nacional está para aprovar uma lei que impede – e mais que isso, criminaliza! – qualquer manifestação – seja ela intelectual, filosófica, ideológica, ética, artística, científica e religiosa – contrária ao homossexualismo e às suas práticas.
Pragmaticamente, isso quer significar a imposição, flagrantemente inconstitucional, de condutas típicas de estados totalitários, tais como: a implantação da censura, da não liberdade de pensamento, da não liberdade de crença, da impossibilidade da livre manifestação intelectual e artística, a imputação de crimes de opinião e, principalmente, o uso – ilegítimo, ressalte-se – do aparato estatal-policial para intimidar e fazer valer a vontade de um grupo específico de pessoas. Tudo isso fulcrado num discurso oficial manifesto de que é para impedir a discriminação, o preconceito e a violência contra os homossexuais. Mas esse é o discurso manifesto, porque, latentemente, sabemos que se trata da imposição do modo de ser, pensar e agir de uma minoria que não se contenta em apenas ser respeitada. Querem muito mais. Querem a imposição, indistinta e absoluta, desse seu modo particular de ser, pensar e agir, a todos.
Isso porque se trata de uma falácia semântica (para não dizer como Olavo de Carvalho o faz: um delito semântico) atestar que qualquer manifestação contrária às práticas homossexuais significa homofobia, isto é, violência ou incitação à mesma. Como afirmamos antes, uma coisa é o respeito à opção e predileções que cada um tem; outra, muito diferente, é a imposição dessas opções e predileções a quem assim não consente.
É desproporcional, abusivo e inconstitucional admitir que, se um padre ou pastor, nos seus sermões, sendo fiel ao texto que eles têm como regra de fé e prática – a Bíblia –, assente que as práticas homossexuais são pecados abomináveis perante Deus, mas que este “apesar de aborrecer o pecado, ama o pecador e por assim ser quer curá-lo, libertá-lo e salvá-lo” estejam assim sendo homofóbicos. É razoável isso? Se o for, qual o próximo passo? Proibir a circulação da Bíblia ou parte dela? Porque vejam o que diz o Apóstolo Paulo em Carta aos Romanos, escrita no ano 55 d. C.: “Por isso Deus entregou tais homens à imundícia, pelas concupiscências de seu próprio coração, para desonrarem seus corpos entre si; pois mudaram a verdade de Deus em mentira, adorando e servindo a criatura em lugar do Criador, o qual é bendito eternamente. Por causa disso, os entregou Deus às paixões infames; porque até as mulheres mudaram o modo natural de suas relações íntimas por outro, contrário à natureza; semelhantemente, os homens também, deixando o contato natural da mulher, se inflamaram mutuamente em sua sensualidade, cometendo torpeza, homens com homens, e recebendo, em si mesmos, a merecida punição pelo seu erro.(Romanos 1:24-27)”. E então? Vamos, a partir da aprovação do referido projeto, mandar prender padres, pastores e qualquer líder cristão que se opõem não ao homem ou mulher que pratica o homossexualismo, mas a tais práticas? Imaginem só que, na próxima visita do Papa ao Brasil, os integrantes da sua comitiva que, como ele, não tiverem imunidade diplomática, poderão ser presos em flagrante acusados de homofobia.
A pergunta que não quer calar é: essa é realmente a vontade da maioria da sociedade brasileira? Estamos diante de uma intolerância heterossexual ou de um totalitarismo homossexual, disfarçado em um discurso de promoção dos direitos humanos e do politicamente correto?
A Constituição Federal garante, no “caput” do art. 5º, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (..) garantindo-se o direito à vida, à liberdade, à igualdade (..)”. Mais que isso, afirma a mesma, no seu art. 1º, inciso III, que constitui fundamento da República Federativa do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana. Ora, tudo isso significa, por exemplo, que se a minha predileção (que não é o mesmo que inclinação natural! Porque as predileções são determinadas culturalmente) é ser fumante ou não, homossexual ou heterossexual, acreditar em Deus ou não, ser católico, evangélico, espírita, capitalista ou comunista, enfim o que quer que seja – desde que não seja contrário ao sistema jurídico – tudo isso está num nível de dispositividade e volição de cada um. Agora, a Constituição não permite a criminalização e conseqüente condenação de pessoas pelo simples fato de elas se oporem ideológica, ética, religiosa ou culturalmente contra certas idéias ou tendências.
Ademais, de modo claro e perempório, a CF estabelece no art. 5º, como direito e garantia fundamental, que “é livre a manifestação do pensamento” (IV), “é inviolável a liberdade de consciência e crença”(VI), “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política” (VIII), “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (IX). Pela simples leitura desses dispositivos constitucionais já podemos vislumbrar a inconstitucionalidade do referido Projeto de Lei 122/2006.
No próximo ensaio, vamos comentar, jurídica e exemplificadamente, cada um dos 12 artigos do aludido projeto e, ao final, vamos demonstrar a falácia que sustenta os motivos determinantes para a aprovação do mesmo. Isso porque, hoje, todos nós, indistintamente, se temos um direito fundamental violado, podemos usar as várias garantias constitucionais, como por exemplo, o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança e etc. Por que, então, os homossexuais vítimas de violência não usam os mesmos instrumentos? Se o sistema quer somente proteger, por que criminalizar condutas ao invés de tão-somente promover políticas públicas de conscientização? A idéia é protetiva ou impositiva de um padrão de comportamento?
(*) Publicado no Jornal Correio de Sergipe em 21/06/2007.

sexta-feira, junho 15, 2007

Projeto de Lei 122/2006: Homofobia ou Heterofobia? (Parte 1)


Projeto de Lei 122/2006: homofobia ou heterofobia? (I)
“Constituição Federal. Título II. Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...).”

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A Constituição Federal de 1988 representa para a nossa sociedade o documento público de maior relevância e repercussão jurídico-político-social. É de tal modo importante que os principais e fundamentais valores e preceitos costumeiros da nossa sociedade estão lá, de modo categórico, estabelecidos; seja na forma de princípio jurídico-constitucional, seja na forma de norma jurídico-constitucional.
E um princípio jurídico – como todo o “Direito” em si – nasce na sociedade e é estabelecido pela sociedade, para a sociedade, seja por via direta, seja através dos representantes que a própria sociedade elege para consecutar a atividade legislativa. Na verdade, um princípio jurídico é um valor social tão importante e insuperável da sociedade que ela entende que não pode viver sem o mesmo e, em assim sendo, a partir de tal constatação, resolve, para dar uma maior estabilidade às relações sociais, esculpi-lo no sistema jurídico, primeiramente, na Constituição.
Do mesmo modo, as normas jurídicas, como pautas de comportamento que a sociedade estabelece para todos, indistintamente, nada mais são do que expressões daquilo que ela mesma considera ser o seu “bem”, o seu “belo” e a sua “verdade”. O que os romanos chamavam de mores maiorum civitatis, isto é, a moral da sociedade. E tudo isso se forma – os princípios e normas do nosso ordenamento jurídico – através de um sistema de exercício e controle de poder que, no nosso caso, chamamos de democracia. Democracia que, no dizer de Abrahan Linconl, é o governo do povo, pelo povo e para o povo. Onde, democraticamente, os princípios e normas jurídicas são estabelecidos nos parlamentos. De tal maneira que o “Direito”, uma vez institucionalizado, deve representar o padrão moral da maioria da sociedade, sempre respeitando o direito de expressão dos que contra esta maioria se opõe, porque seria inadmissível, num Estado que se diz Democrático de Direito – onde mais do que isso, os direitos sejam, realmente, democratizados – a suplantação dos princípios da liberdade de expressão, de pensamento e de crença, todos, inclusive, garantidos pela nossa Constituição de 1988.
Por que estamos a dizer tudo isso? Qual o “leitmotiv” (motivo condutor) deste nosso ensaio semanal, onde já na epígrafe começamos dizendo que a nossa CF de 1988 estabelece, como direito fundamental, que todos são iguais perante a lei de modo que nenhum indivíduo ou grupo social – por mais forte ou mais fraco que seja – pode ter, sem razão de ser, privilégios legais em contraposição aos interesses dos demais que estão na mesma situação?
O motivo que nos conduz a escrever, analiticamente, aqui, e que tem tudo a ver com o que dissemos acima – isto é, com o direito como expressão democrática dos anseios e valores sociais e não de apenas um grupo social que quer impor a sua visão de mundo a todos – é o Projeto de Lei 122/2006, que tramita no Senado Federal e que tem como relatora a Senadora Fátima Cleide (PT-RO). Na verdade, tal projeto iniciou ainda em 2001 na Câmara Federal (PL 5.003/2001) com a proposição e relatoria da ex-Deputada Federal Iara Bernardi (PT-SP) e tem sido oficialmente apoiado pelo Governo Federal.
Tal projeto visa a alterar o Código Penal, a Lei nº 7.716/89 e a CLT (Consolidação de Leis Trabalhistas) e o seu objetivo precípuo é criminalizar condutas consideradas “homofóbicas”. E o que seria isso?
O termo “homofobia” foi cunhado em 1972 pelo psiquiatra norte-americano George Weinberg, no livro “Society and the Healthy Homosexual” (New York, St, Martin’s Press, 1972) e, nesta sua definição clínica, seria “medo e ódio aos homossexuais”. Na verdade, como esclarece o filósofo Olavo de Carvalho “até hoje os apologistas do movimento gay não entraram num acordo sobre se existe ou não a homofobia como entidade clínica, comprovada experimentalmente.”. O fato é que, seja como for, “é absolutamente impossível provar, por meios experimentais ou por quaisquer outros, que toda e qualquer rejeição à conduta homossexual seja, na sua origem e nas suas intenções profundas, é substancialmente idêntica ao impulso assassino voltado contra homossexuais.”. É exatamente assim que o PL 122/2006 faz. Em verdade, faz mais do que isso, pois, na contramão das tendências modernas do Direito Penal, que discriminaliza condutas, o referido projeto quer impor, criminalizando e colocando o aparato policial à serviço de um grupo restrito (os homossexuais), valores que vão de encontro ao que pensa a esmagadora maioria da sociedade brasileira que é, eminentemente, cristã e heterossexual.
Pior que isso é a forma como o projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados e está agora sendo votado no Senado Federal, isto é, sem debate algum com a sociedade civil, de modo que estamos bem próximos do estabelecimento de uma “ditatura da minoria”. E por isso a questão temática: “homofobia ou heterofobia?” Porque, conforme veremos, nos termos do Projeto, os heretossexuais é que passarão a ter medo do que pode acontecer com eles caso, por exemplo, insurgam-se contra um professor que, por ser homossexual, está ensinando na escola fundamental que o filhinho é livre para escolher ser homossexual ou heterossexual, independentemente da educação de seus pais. E se o diretor da escola, sabendo disso, demite o professor homossexual, nesse caso, segundo também estabelece o projeto, os dois (o pai da criança e o diretor) podem ser presos e condenados. Ou, num outro exemplo, tão grave quanto esse, imagine o Padre ou Pastor que, na sua homilia, discursa condenando as práticas homossexuais, como sodomia, lesbianismo, pederastia e etc. Ele, segundo o projeto, pode ser preso em flagrante delito pela Polícia e ser condenado de 2 a 5 anos de reclusão. Esses são só dois exemplos!
Homofobia ou Heterofobia? Eu, como professor e cristão, uma vez aprovado o Projeto de Lei 122/2006 que aí está – flagrantemente inconstitucional, conforme veremos nas próximas semanas – jamais poderia estar dizendo o que estou dizendo aqui, sob pena de ser considerado homofóbico. Onde vamos parar? Pois, nos termos em que estamos, o normal virou anormal e o anormal virou o normal.
(*) Publicado no dia 15/06 no Jornal Correio de Sergipe.

sexta-feira, junho 01, 2007

O Fisco, o Governo, a Justiça e a Sociedade: a sergipanidade latente e manifesta. (parte 2)



O Fisco, o Governo, a Justiça e a Sociedade – II:
a sergipanidade latente e manifesta.
“...porque o Senhor não vê como vê o homem. O homem vê o exterior, porém o Senhor, o coração” (1 Samuel 16:7).

Na semana passada, começamos a analisar a decisão do TJSE (Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe) que decidiu pela declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex-nunc (isto é, da proclamação da decisão em diante), dos arts. 66, inciso I e 67, da Lei Complementar Nº 67/2001 que reenquadrou os antigos fiscais de tributos em auditores técnicos de tributos.
A partir de tal decisum e tentando investigar e enxergar os interesses que envolvem a questão do “reenquadramento da Lei”, percebemos que, em verdade, várias são as motivações de vontade, expressas ou não, dos organismos envolvidos. Chegamos até a afirmar que “esta questão que envolve o FISCO, em si, desnuda para nós a identidade sociológica e cultural do sergipano. Ou como diriam os mais cultos: a nossa 'sergipanidade', que, ressalte-se, tem aspectos positivos, mas também negativos”. Isso porque, como nos ensinam os filósofos e psicólogos – que aprenderam com a epígrafe deste ensaio – nas declarações de vontade existe o que é manifesto e o que é latente. Existe o que é dito e o que não é dito. E é nessa dicotomia da alma humana – para não dizer “vida dupla ou dissimulada” – que compreendemos o porquê das nossas (inten)ções e (a)ções.
Tais teorias, assim, têm clara aplicação pragmática, como no caso em tela que envolve os fiscais e auditores tributários. Há um nítido complexo de interesses e motivações individualistas, no caso em análise, que perpassa o Fisco, envolve o Governo, a Justiça, a Sociedade e, em última instância, o “ser sergipano”, e que em nada toma em consideração o princípio da supremacia do interesse público e o valor maior da democracia.
O Fisco, como vimos, com os desdobramentos do caso, demonstrou para nós ser um órgão estatal que aglutina, por força de lei tão-somente, dois grupos de servidores públicos, historicamente, antagônicos. Temos gregos e troianos, forçosamente, a serviço do Estado e da Sociedade (imaginemos, nós, o resultado disso). O Governo, por sua vez, encurralado por todos os lados por uma “sociedade” que clama por urgentes mudanças que tenham repercussão mais individual (ressalte-se!) do que social – porque, não nos enganemos, essas ondas de greve do setor público não têm outro objetivo a não ser “melhorar minha vida e colocar em evidência os meus interesses” – omitiu-se e omite-se em firmar posição pelo novo concurso e pela regulamentação constitucional das carreiras envolvidas (que decepção!).
O TJSE, ao decidir pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da supracitada lei, acertou em cheio. Não havia outra solução – justa, democrática e de acordo com os ideais fundantes da nossa República Federativa do Brasil – a ser dada. O que foi feito em 2001 foi vergonhoso, triste e nos faz lembrar que, em ações como essa, onde se burlou o princípio constitucional de acessibilidade aos cargos públicos através de concurso de provas e títulos, razão assiste ao grande jurista Rui Barbosa: “Toda a capacidade dos nossos estadistas se esvai na intriga, na astúcia, na cabala, na vingança, na inveja, na condescendência com o abuso, na salvação das aparências, no desleixo do futuro”. É exatamente isso que, latentemente, motiva as ações e políticas públicas de um Chefe de Poder Executivo que, sabendo qual o princípio mais nobre a ser defendido, prefere o “jeitinho” jurídico para agradar uns em detrimento de toda a Sociedade.
O único reparo a se fazer na decisão do TJSE – e aqui já percebemos a atuação dos interesses latentes – é quanto à modificação dos efeitos da decisão. Primeiro, o TJSE, à unanimidade, seguiu o entendimento do Relator e decidiu pela declaração de inconstitucionalidade desde a edição da Lei. Decisão acertada! Ora, se o princípio que a sociedade esculpiu na Constituição Federal foi, flagrantemente, burlado, claro que, tudo que foi feito com base nessa inconstitucionalidade deve ser nulo de pleno direito. “O pau que nasce torto até a cinza é torta”, por isso “o mal, deve-se arrancar pela raiz”, até por uma função de pedagogia corretiva! Esses são ditos populares de uma sabedoria ímpar e que se aplicam ao caso concreto. Por que o TJSE mudou de posição e determinou que os efeitos da flagrante e vergonhosa inconstitucionalidade seriam da decisão em diante? Por que não aproveitou a ocasião para, pedagogicamente, mostrar ao Executivo que, em Sergipe, o princípio da independência dos poderes e dos “freios e contrapesos” não é uma utopia constitucional?
É de se lembrar à Corte Sergipana que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade, prevista no art. 27 da Lei 9.868/99, só deve ser usada, excepcionalmente em “hipóteses em que a lacuna resultante da declaração de nulidade possa dar ensejo ao surgimento de uma situação ainda mais afastada da vontade constitucional” (Gilmar Mendes – STF). Não é o caso do reenquadramento feito. Fiscal é fiscal, auditor é auditor, agente de polícia é agente de polícia, delegado é delegado, juiz é juiz, desembargador é desembargador (sob pena de supressão de instância! Alguns gritariam). Tudo que foi feito é sim – e deveria ser – nulo de pleno direito, para o Estado e a sociedade sergipana em geral aprender a administrar os seus próprios erros e não os esconder embaixo do tapete.
O que se vê nisso tudo é a continuidade de um padrão de conduta na esfera pública, onde nós sergipanos(as) nos acostumamos a viver em função dos nossos próprios interesses; de modo tal que a “coisa pública” sempre é um bem só, mediatamente, a ser defendido. Porque, em primeiro lugar, vale a luta pelo meu interesse, custe o que custar, nem que para isso eu tenha que declarar algo e fazer diferente. Já foi o tempo em que ilustres sergipanos, como Gumercindo Bessa, não tinham medo de se posicionar, mesmo que para isso tivessem que enfrentar os amigos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. Numa democracia, o Governo sempre é do Povo, pelo Povo e para o Povo! Isso vale para o Fisco, para o Governo, para a Justiça e para cada um de nós sergipanos.
(*) Publicado no Jornal Correio de Sergipe em 01/06/2007.

sexta-feira, maio 25, 2007

O Fisco, o Governo, a Justiça e a Sociedade: a sergipanidade latente e manifesta. (parte 1)



O Fisco, o Governo, a Justiça e a Sociedade – I:
a sergipanidade latente e manifesta.
“Toda a capacidade dos nossos estadistas se esvai na intriga, na astúcia, na cabala, na vingança, na inveja, na condescendência com o abuso, na salvação das aparências, no desleixo do futuro.” (Rui Barbosa).


No dia de ontem, o TJSE (Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe), através do seu órgão plenário – onde se reúnem todos os desembargadores – finalmente, decidiu sobre a questão que envolve o Fisco estadual e o reenquadramento dos fiscais de tributos da Fazenda na carreira de Auditor Técnico de Tributos, conforme estabelecido pela Lei Complementar Estadual Nº 67 de 2001.
Dizemos, finalmente, porque o Tribunal já havia julgado a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 001/2006) promovida pelo SINDAT (Sindicato dos Auditores Tributários de Sergipe) e, em assim sendo, declarado a inconstitucionalidade dos arts. 66, I e 67 da lei supracitada. Mas o Estado de Sergipe, através da Procuradoria Geral do Estado, interpôs recurso da decisão (Embargos de Declaração), por entender ter havido omissão, quanto aos efeitos da decisão proferida na ADI, isto é, se a decisão da inconstitucionalidade teria efeitos retroativos (ex-tunc) e, então, todos os atos jurídicos praticados pelos fiscais, reenquadrados como auditores tributários a partir de 2001, seriam nulos ou se, tão-somente, a partir da decisão recentemente prolatada (ex-nunc). A decisão sobre tal recurso foi dada ontem no plenário e os desembargadores, à unanimidade, votaram com o Relator do processo pela aplicação tão-somente ex-nunc da decisão que declarou inconstitucional os arts. 66, I, e 67 da LC 67/2001.
Nesta semana e na próxima, estaremos analisando aqui as questões que envolvem o pedido do SINDAT e a decisão do TJSE. Não queremos, de modo algum, “juridicizar” a nossa análise – isto é, fazer uma análise tão-somente dos argumentos jurídicos que envolvem a questão – porque este não seria o espaço mais conveniente e oportuno. O que queremos realizar, junto com o leitor, é uma apurada e franca análise dos interesses que estão em jogo no caso concreto. O que na filosofia, quando tratamos dos vícios da vontade, chamamos de: o manifesto (o que é dito) e o latente (o que não é dito; aquilo que está por trás das nossas intenções e ações). Assim, a questão, em muito, sobressai-se do mundo jurídico e adentra as nossas casas e o nosso “homem interior”. Diríamos, até, que esta questão que envolve o FISCO, em si, desnuda para nós a identidade sociológica e cultural do sergipano. Ou como diriam os mais cultos: a nossa “sergipanidade”, que, ressalte-se, tem aspectos positivos, mas também negativos.
O caso em tela envolve interesses de vários grupos e instituições locais; mais precisamente: o Fisco, o Governo, a Justiça e a Sociedade. São interesses que envolvem, primeiramente, o Fisco – fragmentado pela divisão entre os fiscais, representados pelo SINDIFISCO, e os auditores, promotores da ação de inconstitucionalidade, representados pelo SINDAT. Uma divisão inaceitável que reflete, em muito, quem nós somos. Envolve, também, o Governo de Sergipe, por razões de administração pública, seja pela irresponsabilidade do passado, seja pela leniência do presente. Envolve o TJSE, porque este, fulcrado no poder que a ele, nós da sociedade, damos, compete julgar – como de fato julgou e aqui cabe a nós avaliar a decisão – (im)parcialmente(?) tais interesses. Envolve, por último e principalmente, a sociedade sergipana, razão de ser da existência do Estado de Sergipe, que em situações como essa deve se posicionar e não assistir, acomodadamente, o deslinde da história – “Senhor, arrancai de nós o espírito e a maldição da letargia social!!”, diria um cristão revolucionário.
Que interesses (os manifestos e os latentes), travestidos em teses argumentativas e ações políticas, onde importam mais os fins do que os meios, cada um desses grupos defendem? Vamos tentar apontá-los, em síntese.
O Fisco-SINDAT, composto por 43 auditores na ativa, querem novas vagas de auditores através de novo concurso para se respeitar o princípio constitucional da acessibilidade aos cargos públicos. Há uma carência a ser suprida na forma da Constituição e não através do reenquadramento da Lei 67/2001. Esse é o interesse manifesto. E o interesse latente? Não querem que os colegas fiscais que há muito realizam atribuições semelhantes – com remuneração menor – ascendam ao mesmo nível, por nome e função. O Fisco-SINDIFISCO, por sua vez, composto por mais de 700 fiscais na ativa, defende a Lei e o reenquadramento baseados na idéia de que a Constituição determina que as administrações fazendárias sejam organizadas em carreiras e que, em assim sendo, os que já estão nos cargos extintos devem ser aproveitados. Para isso, se baseiam também em vários precedentes ocorridos em outros estados. O interesse latente é: querem a ascensão – e os bônus dela – sem precisar fazer novo concurso público, mesmo que para isso se desrespeite a Constituição Federal. A idéia é dar um “jeitinho” jurídico. Cada um, então, defendendo seu interesse. A pergunta para ambos é: o que é melhor para a Sociedade? Simplesmente, porque o FISCO existe em razão da sociedade e não a sociedade em razão do FISCO.
Por seu turno, o Governo – que agiu sem a devida eficiência e responsabilidade administrativa no passado ao tornar quase indiscerníveis as funções de fiscal e auditor – no presente, lenientemente – e usando as armas políticas do jogo – sem querer desagradar gregos e troianos – inclusive por saber da força avassaladora do SINDIFISCO – espera que a decisão política – decisão de executivo, ressalte-se! – seja dada, como de fato o foi, pelo Poder Judiciário. Esse é o interesse latente do Governo. O manifesto é dizer que “se vai respeitar a decisão do TJSE”. Ora, e esta foi a melhor decisão? Havia outra possibilidade de decisão? Quais os interesses manifestos e latentes das instituições que participaram do processo da ADIN? Por exemplo, a Procuradoria Geral de Justiça deu parecer – levantando uma questão meramente formal – no sentido de não se conhecer, isto é, nem ir a julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade? Por que isso? Há argumentação suficiente para essa preliminar ou a idéia foi ficar “em cima do muro” e querer que o Poder Judiciário deixasse o Executivo resolver os seus problemas? Analisaremos todas essas questões na próxima semana, apontando, também, os interesses da sociedade que estão envolvidos em tudo isso.
(*) Publicado no Jornal Correio de Sergipe em 25/05/2007.

sexta-feira, maio 18, 2007

A (Menor)Idade Penal - III




A (Menor)Idade Penal - III
“Enfim, qual deve ser a menor idade penal?



Neste derradeiro ensaio sobre a temática da redução da maioridade penal, procederemos a duas últimas análises que reputamos, também (como as demais vistas), essenciais para a nossa consciente tomada de posição, quais sejam: 1) como o mundo ocidental/oriental pensa e tem estabelecido nos seus sistemas jurídicos a imputabilidade penal?; 2) o que a sociedade sergipana pensa sobre o assunto? Ao final, firmaremos a nossa posição.
Sobre a imputabilidade penal nos diversos sistemas jurídicos do mundo contemporâneo, vejamos, inicialmente, o seguinte quadro comparativo.
Pelo que podemos observar, nos sistemas jurídicos dos países ocidentais, a (menor)idade penal é fixada, predominamente, entre 10 e 16 anos – seja em nações consideradas desenvolvidas ou mesmo subdesenvolvidas. Há casos extremados, como o dos EUA, que fixam a idade de imputação penal entre 6 e 18 anos, conforme o estado.
O discurso jurídico dos países ocidentais que adotam a menor idade penal entre 10 e 16 anos fundamenta-se na idéia de que o adolescente (e nos EUA, a criança, a partir dos 6, também) é responsável por seus atos, porque possui o devido discernimento da realidade que o cerca. O princípio maior é: o adolescente também deve prestar contas dos seus atos e, por assim ser, deve ser responsabilizado pelas conseqüências dos mesmos, não importando se tais conseqüências repercutam, também, na ordem penal.
Nos sistemas jurídicos dos países orientais, podemos observar uma rigorosidade penal ainda maior. Em muitas nações, como se pode ver, a idade penal alcança os 7 ou 9 anos. E por que é assim? No caso dos países orientais, há uma decisiva e notória influência da religião oficial. Essa influência é tão categórica e interessante que, enquanto nós do ocidente falamos em “direitos humanos”, os orientais assim dizem: “diante de Deus, os homens não têm direitos humanos, eles têm ‘deveres humanos’”. Quem tem razão, eles ou nós? Seja qual for a resposta que queiramos dar, não podemos ser, em primeiro lugar, etnocêntricos, isto é, achar que a nossa cultura é melhor. Em segundo lugar, não podemos esquecer que as sociedades orientais são milenares, as ocidentais não. Seja como for, é com esse mesmo rigor que eles entendem a imputabilidade penal.
Segundo apontam as últimas pesquisas, a sociedade brasileira atual entende que vivemos num momento onde os fatores sociais ensejam sim a adoção da tese da redução da maioridade. E penso que não poderia ser diferente num país de tradição judaico-cristã, porque, do contrário, seria o cúmulo da hipocrisia. Vejamos o porquê: entre os judeus existe o ritual da Bar Mitzvah onde, a partir dos 12 anos, o adolescente, argüido pelas autoridades judaicas sobre as leis que regem a sociedade, já pode ser responsabilizado por todos os seus atos, afinal de contas, ele já demonstrou, no ritual, conhecer o que é certo e errado, legal ou ilegal. Entre os católicos, há algo semelhante que é a “Crisma” que, segundo as leis canônicas, é o sacramento da maturidade cristã. Se os cristãos católicos atentarem para o que representa a Crisma, sobretudo, a missão que é dada ao crismando (jovem de 14 anos), não terão outra posição a não ser afirmar que os adolescentes são responsáveis pelos seus atos, mesmo penalmente. Neste sentido, o preceito bíblico ensina: “(...) de todas estas coisas Deus te pedirá contas” (Ecl.11:9).
Em Sergipe, fizemos uma simples investigação qualitativa com alguns dos nossos alunos da UFS/Itabaiana e o resultado que obtivemos foi: dos 66 que participaram (e dentre esses temos jovens, entre 18 e 25 anos, de várias cidades interioranas), 65% são a favor da redução, 27% são contra e 7,5% não souberam responder. Dentre os que são a favor, a tese defendida pela maioria foi: “se o adolescente é capaz de cometer o crime, deve responder por ele”. Dentre os que são contra, a tese foi: “a redução não resolverá o problema da criminalidade e da violência” (tese essa que já defendemos aqui).
Como apresentamos outrora – e agora afirmamos – não há como se defender a tese de que um adolescente de 16 anos não tem discernimento do que está fazendo. O próprio ordenamento jurídico brasileiro se contradiz ao afirmar que um adolescente, nesta idade, tem aptidão para decidir, votando, sobre o melhor governante. A redução da maioridade penal é oportuna e realística. Só não é a solução para o problema da criminalidade. Se não se quer reduzir a maioridade penal, no mínimo, o legislador brasileiro deve alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente quando este afirma que, mesmo se o adolescente cometer um crime hediondo, não poderá passar mais que três anos no sistema de internação. Esta é uma norma completamente contrária ao que pensa a sociedade. E o direito é feito para a sociedade e não a sociedade para o direito. Soa bastante estranho ouvir de alguns que não se pode reduzir a maioridade penal, porque o sistema prisional está cheio e falido. Se esse argumento é correto, então, não prendamos mais ninguém. “Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa”.
(*) Publicado no Jornal Correio de Sergipe em 18/05/2007.

sexta-feira, maio 11, 2007

A (Menor)Idade Penal - II



A (Menor)Idade Penal - II
“Queremos Pedro II, ainda que não tenha idade. A nação dispensa a lei. Viva a maioridade!” (“Campanha da maioridade” – panfleto de 1840)
“Ora, mas o que tem a ver tal episódio tão distante da vida social e política brasileira com o grande debate que se inicia agora em torno da redução da maioridade penal?” [“A (menor)Idade Penal I” – Correio de Sergipe – 04-maio-2007]


Na semana passada, afirmamos, analogamente, que, assim como ocorreu no momento Imperial do Brasil, onde se “vendeu” a falsa idéia de que, com a redução da maioridade e a conseqüente assunção do imperador D. Pedro II, os problemas enfrentados pela forma de governo da nação seriam prontamente resolvidos (e, como vimos, não o foram!), assim pode se dar no que diz respeito à pretensão de se reduzir a maioridade penal – dos 18 para os 16 anos de idade – como política pública de contenção da criminalidade e da violência.
No ensaio de hoje, ainda na busca de fundamentos para uma consciente tomada de posição sobre a temática, pois, tal como na “campanha imperial da redução da maioridade” não queremos nos deixar alienar pelo discurso oficial, nem para dizer “sim”, nem para dizer “não” à redução, procederemos à análise de dois pontos que reputamos fundamentais para a formação da nossa consciência, quais sejam: 1) em primeiro lugar, o modo como o nosso sistema jurídico atual disciplina a questão e os fundamentos principiológicos de tal delineamento; 2) em segundo lugar, precisamos compreender as razões sócio-político-cultural-econômicas que ensejaram a retomada de tal discussão no Senado Federal. Vejamos, então.
O sistema jurídico brasileiro disciplina a questão da chamada imputabilidade penal – isto é, a possibilidade de atribuir a um indivíduo a responsabilidade por uma infração criminal ou contravencional – primeiramente, na Constituição Federal (1988). Di-no o art. 228 da Magna Carta que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Seguindo tal diretriz principiológica da Constituição, o Código Penal (1940), no seu art. 27, preceitua que: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”. Por fim, no mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA-1990) – que se constitui na referida “legislação especial” – preceitua, no art. 104, que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”.
Para a fixação desta (menor)idade penal nos 18 anos, o critério de política criminal adotado foi o biológico. Ou seja, entendeu o legislador, até então, que: há presunção absoluta de falta de discernimento do menor de 18 anos, quando do cometimento da prática de uma ação ou omissão que o sistema jurídico tipifica como crime ou contravenção. Mais simplesmente e dando um exemplo recente: para o “Direito” de hoje, o menor de 18 anos que cometeu os dois homicídios em Monte Alegre-SE não tem o devido discernimento do que estava fazendo e por isso não se pode “imputar” a ele o cometimento de um crime. Ele cometeu o que na linguagem do ECA seria um “ato infracional” e, em assim sendo, não deve ser preso e cumprir a sua pena em um estabelecimento prisional. Ao contrário, deve ser aplicado a ele uma das medidas sócio-educativas do art. 112 do Estatuto (advertência, prestação de serviços à comunidade, por exemplo), sendo que a máxima, dessas, é a internação em estabelecimento educacional (as famosas FEBEM – Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor). E no caso de adoção desta medida mais severa, a internação terá um tempo máximo de 3 anos (é o que diz o art. 121, §3º), não importando para tanto a gravidade do fato.
É exatamente isso que o sistema jurídico vigente determina: os menores estão inteira e irrestritamente fora da égide do Direito Penal, de modo que estão sujeitos apenas à pedagogia corretiva da legislação especial, porque são pessoas ainda em formação e não tem o devido discernimento do que é cometer um crime/contravenção ou não (muito embora, a contrário senso, o mesmo sistema jurídico assente a possibilidade de um adolescente de 16 anos discernir, votando, qual o melhor governante para a sua cidade, estado e país – art. 14, §1º, inciso II, c, da Constituição).
Ao ler isso, a grande pergunta que nos vem a mente é: será que é assim mesmo? Numa sociedade globalizada como a nossa, que vive um avassalador processo de conhecimento do mundo, do que nele há e dos que nele habitam, onde a juventude atual tem amplo e irrestrito acesso a todo e qualquer tipo de informação, seja via internet, seja via televisão ou outros meios de comunicação e interação, será que os nossos jovens não sabem discernir o que é certo ou errado, o que é bem ou mal, o que é legal ou ilegal, crime ou não? Será que o menor de Monte Alegre-SE não tinha discernimento do que estava a fazer? Não é à-toa que as estatísticas apontam que a grande maioria dos crimes cometidos hoje na nossa sociedade envolvem adolescentes. Falar nas causas para isso é falar de coisas mais profundas e complexas, mas dizer que lhes falta discernimento – e esse é o critério – não é ir de encontro aos fatos sociais e ao ser “global” em que se tornaram os nossos jovens?. São exatamente essas razões de ordem social, política, econômica, cultural da nossa sociedade que ensejaram a formação da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) e a conseqüente retomada da discussão da redução da maioridade penal no Senado Federal e na sociedade como um todo.
Na próxima semana, continuaremos a nossa análise apresentando o que outras nações – ocidentais/orientais – estabeleceram nos seus sistemas jurídicos, quanto à imputabilidade penal e, a partir de uma pequena amostra investigativa, o que a sociedade sergipana pensa sobre o tema. Ao final nos posicionaremos.
(*) Publicado no Jornal Correio de Sergipe em 11/05/2007.

sexta-feira, maio 04, 2007

A (Menor)Idade Penal - I



A (Menor)Idade Penal - I
“Queremos Pedro II, ainda que não tenha idade. A nação dispensa a lei. Viva a maioridade!”

A epígrafe acima foi lançada em 1840, num panfleto dirigido à sociedade brasileira na campanha promovida pelos liberais para que Pedro de Alcântara, filho de D. Pedro I e da arquiduquesa D. Leopoldina de Áustria, então, com 15 anos, assumisse, de imediato, as funções de Imperador. Estávamos, nesse interregno da abdicação de D. Pedro I, vivendo o denominado Período Regencial, onde o governo era exercido por três Regentes escolhidos pelos deputados e senadores, até que Pedro de Alcântara atingisse a maioridade constitucional que era 21 anos, segundo o texto original da Constituição de 1824.
O contexto – ou pretexto – para que ocorresse a “campanha da redução da maioridade”, segundo nos conta a historiografia tradicional, era que, devido à descentralização do poder, ocorrida com a assunção das Regências, os vários levantes e revoluções sociais que começaram a eclodir, poderiam levar à desestabilização política e social do recém constituído Estado Brasileiro. Em assim sendo, os grupos políticos dominantes, começaram a disseminar, por toda a nação, o sentimento de que era vital para a afirmação da soberania e independência da mesma, no plano interno e internacional, a redução da maioridade constitucional do Imperador. E essa idéia “vendida” à sociedade brasileira da época, como “o melhor a se fazer”, ganhou força de modo a se tornar um “clamor popular”, um verdadeiro “Vox Populi, Vox Dei” (A voz do povo é a voz de Deus). Ou, na linguagem dos nossos políticos de hoje: “é o povo que quer! Então, seja!”. Assim, acabou-se alterando o preceito constitucional e Pedro de Alcântara, em 18 de julho de 1841, aos 15 anos – já que estabeleceram a maioridade a partir dos 14 anos – assumiu o trono, tornando-se D. Pedro II, o Magnânino, Imperador do Brasil.
Ora, mas o que tem a ver tal episódio tão distante da vida social e política brasileira com o grande debate que se inicia agora em torno da redução da maioridade penal? Muitas lições podemos tirar de tal fato da nossa história. A mais importante delas é a de que, assim como ocorreu nesse momento Imperial do Brasil, onde se “vendeu” a falsa idéia de que, com a redução da maioridade (civil) e a conseqüente assunção do imperador D. Pedro II, os problemas enfrentados pela forma de governo da nação seriam prontamente resolvidos – como de fato não foram, tanto é assim que, sabemos, em 1889, o regime imperial não mais resistiu e o Brasil virou República –, assim pode se dar no que diz respeito à pretensão de se reduzir a maioridade penal como política pública de contenção da criminalidade e da violência.
Enxergamos nesse novo debate que surge sobre a redução da maioridade penal, algo semelhante ao episódio acima descrito. Exatamente, porque o pano de fundo que enseja a nova formação de uma ação política e social a respeito da temática é o de que a redução da maioridade penal seria um importante instrumento estatal para a contenção dos altos índices de criminalidade e violência que assolam a sociedade brasileira como um todo (o povo de Monte Alegre-SE que o diga!). Não, peremptoriamente, não o é!
Mas também não quero dizer com isso, de plano, que a adoção de uma menor idade para a imputação penal (no caso, os 16 anos), seja uma medida errada. Temos que fazer algumas análises e delimitações a respeito do assunto, antes de nos posicionarmos, para não incorrermos nos mesmos erros dos que defendem uma ou outra idéia. Vamos por parte.
Mas, seja qual for a tese a ser defendida – a da redução ou não –, a crítica, inicial, contundente e categórica que podemos fazer ao que está sendo proposto e vendido à sociedade é: a redução da maioridade penal, como se tem colocado, não é e não deve ser considerada pelo Estado como instrumento de redução dos índices de criminalidade e violência. Se, por exemplo, já estívessemos estabelecido que a menor idade de imputação penal seria os 16 anos isso não nos garantiria que um caso semelhante ao de Monte Alegre não aconteceria. Isso porque as questões que envolvem a criminalidade e a violência sociais são mais profundas e complexas. Tem a ver não só com as políticas públicas de segurança e execução penal do Estado, mas também – e eu diria até “sobretudo” – com os valores sociais e os dramas individuais da alma humana.
Pois bem. Nesse contexto, na última semana, a CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado Federal, aprovou, por 12 a 10 (são 23 senadores que a compõem), a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que reduz de 18 para 16 anos a maioridade penal no país. Em assim sendo, novamente, tal iniciativa legislativa traz aos palcos da sociedade brasileira a discussão sobre se devemos ou não antecipar a maioridade penal para os 16 anos. Tal PEC será objeto de muita discussão ainda, pois, para ser promulgada, precisa ser apreciada e aprovada em dois turnos, tanto pelo plenário do Senado, quanto pelo plenário da Câmara dos Deputados.
Seja como for, de lá para cá, já começamos a ouvir, de especialistas no assunto ou não, argumentos contrários e a favor da redução da maioridade penal. Assim, antes de nos posicionarmos, precisamos consecutar, nos nossos próximos ensaios, algumas análises que são fundamentais para a nossa tomada de decisão.
Destarte, procederemos a quatro análises que reputo fundamentais para formarmos nossa opinião a respeito do assunto. Quais sejam: 1) em primeiro lugar, o modo como o nosso sistema jurídico atual disciplina a questão e os fundamentos principiológicos de tal delineamento; 2) em segundo lugar, precisamos comprender as razões sócio-político-cultural-econômicas que ensejaram a retomada de tal discussão no Senado Federal; 3) em terceiro lugar, como o mundo ocidental e oriental pensa e tem estabelecido nos seus sistemas jurídicos a imputabilidade penal; 4) Em quarto lugar, o que a sociedade sergipana, que é eminentemente cristã, pensa sobre o assunto.
Ao final dessas análises, penso que teremos alguns fundamentos para defender uma ou outra tese e assim poderemos responder, um pouco mais embasados, a grande questão: “Qual a menor(idade) penal?”.
(*) Publicado no Jornal Correio de Sergipe em 04/05/2007.

sexta-feira, junho 24, 2005

Minha Epigraphé ... perante a Akademie (?) ...



Não prometo dar-lhes sempre longas respostas, mas somente confessar com muita franqueza meus erros, se os reconhecer, ou então, se não os puder perceber, dizer simplesmente o que achei para a defesa daquilo que escrevi.
DESCARTES

Gostaria muito que aqueles que pretenderem levantar-me objeções não se precipitem e procurem entender tudo o que escrevi, antes de julgarem uma parte: pois, o todo está relacionado e o fim serve para provar o princípio.
DESCARTES (Lettre à Mersenne)


O nosso programa latino-americano há de ser, hoje, o de superarmos a ciência européia, para que, quando os cientistas europeus voltarem à investigação, possam verificar que não fomos indignos da sua herança.
PONTES DE MIRANDA


O conceito de ciência não é nem absoluto nem eterno.
JACOB BRONOWSCK


A verdade sai do erro mais facilmente do que da confusão.
BACON


A nova mentalidade chega a ser mais importante do que a nova ciência e a nova tecnologia.
A. N. WHITEHEAD


Os conceitos e as categorias doutrinárias existem no plano lógico, como instrumentos destinados à melhor compreensão dos fenômenos. Bem por isso, não podem ser submetidos a um culto irrefletido, como se tivessem existência per se. A significação e o alcance de cada um deles variam segundo o ângulo visual e o plano de observação do processualista. Como tudo na vida, mais rica é a visão do observador na medida em que analisa um fenômeno por perspectivas diferentes e nada há de errado em tal metodologia, pois o que importa, acima de tudo, além da coerência dentro de cada linha metodológica, é a apreensão mais completa quanto possível dos dados que permitam a perfeita compreensão do objeto que se está a conhecer.
KAZUO WATANABE

domingo, dezembro 05, 2004

O professor no mundo.



Sou uma parte de tudo aquilo que encontrei. (ORTEGA Y GASSET)


quinta-feira, novembro 25, 2004

O professor de ciência e o cientista (II).


______________________________ (Bertrand Russell)


Novamente trago à baila aqui uma tese interessante que aprendi com o Profº Paulo Ghiraldelli Jr do CEFA (Centro de Estudos em Filosofia Americana).
A tese é a de que há uma diferença fundamental, nítida e específica entre o professor de ciência (ele diria, o professor de filosofia), seja qual for a ciência, e o cientista (continuaria ele, o filósofo).
Tal diferença é que o professor de ciência não pode errar, embora saiba que, não raro, erra, enquanto que o cientista deve errar.
Por que isso? Porque a docência é, fundamental e precipuamente, o espaço do conhecimento consensual. Já no campo da cognição onde trabalha o cientista, ele para superar os paradigmais epistemológicos e metodológicos existentes na Academia deve, necessariamente, como uma conditio sine qua non, romper com o consenso e estabelecer o dissenso, pois só, assim, da tese do stablishment, passando pela antítese proposta pelo cientista, chegaremos a uma síntese, por certo, rompedora do conhecimento estabelecido.
Nesse sentido, deleitem-se com essa brilhante tese do professor de filosofia de São Paulo, no texto abaixo.
____________________________________________________________
"A "tese" que tenho colocado na mesa, já há algum tempo, é que há uma diferença, que deve ser notada, entre o professor de filosofia e o grande filósofo. A saber: o professor de filosofia não pode errar, embora saiba que, não raro, erra, enquanto que o filósofo deve errar.

Detalhando essa "tese", o que estou querendo dizer é o seguinte. Quando eu, enquanto um simples mas bom professor de filosofia, quero, por exemplo, ensinar Descartes, eu o ensino segundo o texto de Descartes e segundo a minha leitura em consonância com a leitura dos outros bons professores de filosofia que estão ao meu redor - os professores de filosofia que aprendi a respeitar. O que ensino, portanto, sobre Descartes, é, digamos assim, um "Descartes consensual". Trata-se do Descartes que meus colegas que são bons professores de filosofia apresentam aos seus alunos, e que é quase que um Descartes único, de modo que, no momento da aula sobre Descartes, eu até poderia trocar meus colegas bons professores de filosofia uns pelos outros e a aula não ganharia uma alteração muito relevante.

É claro que eu, um bom professor de filosofia, e meu colegas, também bons professores de filosofia, erramos mais no começo de nossas vidas enquanto professores. Mas aos poucos, vamos relendo, retomando a lição dos outros bons professores de filosofia mais velhos, nossos mestres, e, enfim, vamos cometendo menos erros, ou seja, vamos chegando paulatinamente, por exemplo, no "Descartes consensual". Não se trata de chegar à Verdade sobre Descartes, com "V". Se trata de chegar ao que entendemos, nós, os bons professores de filosofia, sobre o que é uma leitura de Descartes que podemos honestamente mostrar aos nossos alunos. Depois de vários anos de convivência entre nós, os bons professores de filosofia, lemos o Descartes, ouvimos uns aos outros e, enfim, chegamos a um "Descartes consensual". Este é o Descartes que apresentamos e que, então, se formos não só bons professores de filosofia mas, também, tivermos sorte de poder articular nosso Descartes a uma visão de história da filosofia, creio que teremos feito um bom trabalho. Também essa história da filosofia dependerá de se estabelecer qual é ela, e, sobre isto, tomamos decisões por um consenso entre os simples e bons professores de filosofia que estão ao nosso lado, e com os quais queremos senão parecer, pelos menos sermos respeitados como iguais.

No meio desse trabalho, que é o cotidiano de vários e vários anos, nos pegamos, uma vez ou outra, nos perguntando: por que o Descartes mostrado, por exemplo, pelo Heidegger, é tão diferente do nosso Descartes que, afinal, é o Descartes que todos nós, os bons professores de filosofia, ensinamos? A resposta para essa pergunta, que em geral fazemos e que em geral nossos alunos fazem, é bastante simples: nós estamos certos, pois nossa função é mostrar o "Descartes consensual", e Heidegger cometeu um erro em seu Descartes, pois ele não mostra o nosso Descartes. Todavia, sabemos que Heidegger está certo, pois Heidegger é Heidegger. Ou seja, ele só se transformou em Heidegger, um grande filósofo, porque ele necessariamente ensinou um Descartes não consensual e, no discordância dele conosco, ele nos convenceu que ele tinha uma boa idéia sobre Descartes. A idéia era tão boa que nós, então, deveríamos começar a ensinar não só Descartes, mas agora, também, ensinar Heidegger. Tudo de Heidegger, inclusive o seu Descartes diferente do nosso.

Assim, continuamos no nosso cotidiano a ensinar o nosso "Descartes consensual" para os nossos alunos do primeiro ano ou segundo ano de filosofia, mas, quando estamos no terceiro ano ou quarto ano, e vamos ensinar filosofia contemporânea, em cima do nosso "Descartes consensual" começamos a colocar um Descartes não consensual, porque temos agora, no mínimo, duas leituras diferentes: a nossa, fornecida para os nossos alunos do primeiro ano ou segundo ano de filosofia, e no quarto ano, a nossa leitura de Heidegger mostrando um outro Descartes. Começamos então tudo de novo: mostramos o "Descartes não consensual do Heidegger consensual".

Nós, os apenas bons professores de filosofia, continuamos, mesmo no divergência, a trabalhar no consenso. Ao passo que Heidegger, não só um bom professor de filosofia, mas sobretudo um grande filósofo, vivo ou morto, trabalha sempre no divergência: ele estará discordando de nós a respeito do Descartes que ensinamos, ele estará discordando de outros grandes filósofos que, também, discordariam de nosso "Descartes consensual". E Heidegger, talvez, estará fornecendo uma leitura para mais divergências ainda, aquelas promovidas por um, dentre nós, que possa se destacar e entrar em diálogo direto com ele, disputando com ele, de igual para igual, as possibilidades de um novo Descartes. Este professor que se destacar assim, e que puder convencer os outros que ele tem razão ao se colocar no mesmo patamar de Heidegger, já não será mais um simples e bom professor de filosofia, ele já estará no caminho de ser, talvez, também, um grande filósofo. Se ele não puder nos convencer que seus argumentos valem a pena serem levados a sério, então o veremos apenas como um pretencioso a mais e, talvez, em uma situação um pouco pior, como um megalomaníaco, um doente.

E assim fazemos e assim sentimos. O Nietzsche que ensinamos é um "Nietzsche consensual", e não é o Nietzsche de Heidegger ou de Adorno ou de Foucault ou de Habermas ou de Rorty. Todavia, mais tarde, quando nossos alunos estão mais velhos, ensinamos o Nietzshe de Heidegger, de Adorno, (e de Foucault, Habermas e Rorty etc.), todos diferentes, mas ainda assim, no mesmo dia, para os alunos mais jovens, estaremos ensinando aquele "único Nietzsche", o " Nietzsche consensual". Ensinamos a coisas certas, que são as coisas que aprendemos junto com nossos bons professores e bons colegas, e ensinamos as coisas erradas, que lemos dos grandes filósofos. Em ambos os casos estamos sendo honestos. Sem o erro dos grandes filósofos não haveria filosofia, sem o ensino correto que fazemos da filosofia, eu acredito, também não haveria filosofia - ou pelo menos ela seria algo bastante pouco atrativa, dado que seria uma área de discussão muito chata por conta de possuir poucas pessoas."

segunda-feira, novembro 15, 2004

Universities: who is number one?



Foi publicado, recentemente, na revista inglesa The Times, mais, especificamente, no seu suplemento especial - The Higher Education Supplement, uma pesquisa de natureza científica onde se aferiu e, por conseguinte, apresentou-se o ranking das melhores universidades do mundo. In casu, tratou-se de uma pesquisa global onde, a partir de indicadores representativos do grau de excelência acadêmica, como por exemplo, número de publicações, inserção internacional, número de nobels, quantidade de cientistas de renome, entre outros, buscou-se determinar, de modo geral, quais as melhores universidades do mundo.
Em assim sendo, vários rankings foram consecutados e os dados obtidos, pelo que pudemos ver, são similares à pesquisa - de mesma natureza e objetivos - divulgada, em setembro deste ano, pelo Institute of Higher Education, Shanghai Jiao Tong University.
Bem, para mim, o que posso concluir pelas análises consecutadas, pelos resultados obtidos, pela metodologia empregada em ambas as pesquisas, e pelas estatísticas aferidas é que a tão sonhada excelência acadêmica só se alcança pela conjugação de três fatores, que são concorrentes entre si, quais sejam:
a) Primeiramente, com um alto e organizado investimento. Por quê? Porque sem um investimento substancial em infra-estrutura e sem um comportamento administrativo-acadêmico eficiente e otimizante (não, meramente, satisfaciente), de modo que a organização seja, também, e sobretudo, um fator de desenvolvimento acadêmico-científico, não se pode galgar patamares de excelência acadêmica;
b) Em segundo lugar, e do mesmo modo, sem a experiência e qualificação acadêmicas do corpo docente, não há como se chegar à excelência acadêmica. Isso porque não se constrói uma geração de cientistas e filósofos num abrir e piscar de olhos. Um processo de qualificação continuado e bem estruturado do corpo docente é essencial para um bom desenvolvimento da universidade, porque, em assim sendo, as relações predominantes no meio institucional, serão relações de saber e não relações de poder, como ocorre na maioria das universidades brasileiras;
c) Em terceiro lugar, um também fator preponderante para se chegar à excelência acadêmica, é a formação e qualificação do corpo discente. Não basta se ter uma grande estrutura, um excelente corpo docente, se não há com o que, nesse meio, interagir. Assim, o corpo discente cumpre um papel preponderante na dialética do processo ensino/aprendizagem, porque é a a partir da interação dos elementos institucionais com tal corpus que se dá o desenvolvimento das ciências e a formação dos cientistas e filósofos. Ora, e quando falo em formação e qualificação discente, penso, inclusive, que os métodos utilizados para a seleção de entrada no corpo discente devem ser os mais sérios e hard possíveis para que ingressem nas melhores universidades, os melhores alunos. É a seleção natural das coisas. Não se pode conceber os modelos adotados hoje, no Brasil, sobretudo nas universidades privadas.
Em assim sendo, é por isso que não temos grandes universidades na América Latina, pois, quando um dos fatores acima elencados tem um alto grau de aplicação, os outros, não tem, e vice-versa.
Mas, inobstante isso, é de se ressaltar que essa é uma pesquisa global, isto é, não é uma pesquisa onde você vai encontrar, por exemplo, os melhores cursos por área, porque este não era o objetivo da pesquisa. Não se vai encontrar, por exemplo, qual o melhor curso de Direito do mundo. E, em assim sendo, não se pode dizer que no Brasil não temos excelentes cursos de Direito.
O fato é que para chegarmos lá é preciso conjugarmos todos os fatores de excelência: alto investimento e qualificação docente e discente.
Pois bem. Divirtam-se com os resultados abaixo e os links para os mesmos.





Abaixo os links para ter acesso completo à pesquisa.
Se precisarem entrar com algum username e senha, usem "ussant" e senha "15529004".

World rankings

The World's top 200 universities
Top 10 universities for peer review
Top 10 universities for staffing
Top 10 universities for citations

Geographical excellence


Top 50 European universities
Top 50 North American universities
Top 40 universities in the rest of the world