sexta-feira, maio 25, 2007

O Fisco, o Governo, a Justiça e a Sociedade: a sergipanidade latente e manifesta. (parte 1)



O Fisco, o Governo, a Justiça e a Sociedade – I:
a sergipanidade latente e manifesta.
“Toda a capacidade dos nossos estadistas se esvai na intriga, na astúcia, na cabala, na vingança, na inveja, na condescendência com o abuso, na salvação das aparências, no desleixo do futuro.” (Rui Barbosa).


No dia de ontem, o TJSE (Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe), através do seu órgão plenário – onde se reúnem todos os desembargadores – finalmente, decidiu sobre a questão que envolve o Fisco estadual e o reenquadramento dos fiscais de tributos da Fazenda na carreira de Auditor Técnico de Tributos, conforme estabelecido pela Lei Complementar Estadual Nº 67 de 2001.
Dizemos, finalmente, porque o Tribunal já havia julgado a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 001/2006) promovida pelo SINDAT (Sindicato dos Auditores Tributários de Sergipe) e, em assim sendo, declarado a inconstitucionalidade dos arts. 66, I e 67 da lei supracitada. Mas o Estado de Sergipe, através da Procuradoria Geral do Estado, interpôs recurso da decisão (Embargos de Declaração), por entender ter havido omissão, quanto aos efeitos da decisão proferida na ADI, isto é, se a decisão da inconstitucionalidade teria efeitos retroativos (ex-tunc) e, então, todos os atos jurídicos praticados pelos fiscais, reenquadrados como auditores tributários a partir de 2001, seriam nulos ou se, tão-somente, a partir da decisão recentemente prolatada (ex-nunc). A decisão sobre tal recurso foi dada ontem no plenário e os desembargadores, à unanimidade, votaram com o Relator do processo pela aplicação tão-somente ex-nunc da decisão que declarou inconstitucional os arts. 66, I, e 67 da LC 67/2001.
Nesta semana e na próxima, estaremos analisando aqui as questões que envolvem o pedido do SINDAT e a decisão do TJSE. Não queremos, de modo algum, “juridicizar” a nossa análise – isto é, fazer uma análise tão-somente dos argumentos jurídicos que envolvem a questão – porque este não seria o espaço mais conveniente e oportuno. O que queremos realizar, junto com o leitor, é uma apurada e franca análise dos interesses que estão em jogo no caso concreto. O que na filosofia, quando tratamos dos vícios da vontade, chamamos de: o manifesto (o que é dito) e o latente (o que não é dito; aquilo que está por trás das nossas intenções e ações). Assim, a questão, em muito, sobressai-se do mundo jurídico e adentra as nossas casas e o nosso “homem interior”. Diríamos, até, que esta questão que envolve o FISCO, em si, desnuda para nós a identidade sociológica e cultural do sergipano. Ou como diriam os mais cultos: a nossa “sergipanidade”, que, ressalte-se, tem aspectos positivos, mas também negativos.
O caso em tela envolve interesses de vários grupos e instituições locais; mais precisamente: o Fisco, o Governo, a Justiça e a Sociedade. São interesses que envolvem, primeiramente, o Fisco – fragmentado pela divisão entre os fiscais, representados pelo SINDIFISCO, e os auditores, promotores da ação de inconstitucionalidade, representados pelo SINDAT. Uma divisão inaceitável que reflete, em muito, quem nós somos. Envolve, também, o Governo de Sergipe, por razões de administração pública, seja pela irresponsabilidade do passado, seja pela leniência do presente. Envolve o TJSE, porque este, fulcrado no poder que a ele, nós da sociedade, damos, compete julgar – como de fato julgou e aqui cabe a nós avaliar a decisão – (im)parcialmente(?) tais interesses. Envolve, por último e principalmente, a sociedade sergipana, razão de ser da existência do Estado de Sergipe, que em situações como essa deve se posicionar e não assistir, acomodadamente, o deslinde da história – “Senhor, arrancai de nós o espírito e a maldição da letargia social!!”, diria um cristão revolucionário.
Que interesses (os manifestos e os latentes), travestidos em teses argumentativas e ações políticas, onde importam mais os fins do que os meios, cada um desses grupos defendem? Vamos tentar apontá-los, em síntese.
O Fisco-SINDAT, composto por 43 auditores na ativa, querem novas vagas de auditores através de novo concurso para se respeitar o princípio constitucional da acessibilidade aos cargos públicos. Há uma carência a ser suprida na forma da Constituição e não através do reenquadramento da Lei 67/2001. Esse é o interesse manifesto. E o interesse latente? Não querem que os colegas fiscais que há muito realizam atribuições semelhantes – com remuneração menor – ascendam ao mesmo nível, por nome e função. O Fisco-SINDIFISCO, por sua vez, composto por mais de 700 fiscais na ativa, defende a Lei e o reenquadramento baseados na idéia de que a Constituição determina que as administrações fazendárias sejam organizadas em carreiras e que, em assim sendo, os que já estão nos cargos extintos devem ser aproveitados. Para isso, se baseiam também em vários precedentes ocorridos em outros estados. O interesse latente é: querem a ascensão – e os bônus dela – sem precisar fazer novo concurso público, mesmo que para isso se desrespeite a Constituição Federal. A idéia é dar um “jeitinho” jurídico. Cada um, então, defendendo seu interesse. A pergunta para ambos é: o que é melhor para a Sociedade? Simplesmente, porque o FISCO existe em razão da sociedade e não a sociedade em razão do FISCO.
Por seu turno, o Governo – que agiu sem a devida eficiência e responsabilidade administrativa no passado ao tornar quase indiscerníveis as funções de fiscal e auditor – no presente, lenientemente – e usando as armas políticas do jogo – sem querer desagradar gregos e troianos – inclusive por saber da força avassaladora do SINDIFISCO – espera que a decisão política – decisão de executivo, ressalte-se! – seja dada, como de fato o foi, pelo Poder Judiciário. Esse é o interesse latente do Governo. O manifesto é dizer que “se vai respeitar a decisão do TJSE”. Ora, e esta foi a melhor decisão? Havia outra possibilidade de decisão? Quais os interesses manifestos e latentes das instituições que participaram do processo da ADIN? Por exemplo, a Procuradoria Geral de Justiça deu parecer – levantando uma questão meramente formal – no sentido de não se conhecer, isto é, nem ir a julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade? Por que isso? Há argumentação suficiente para essa preliminar ou a idéia foi ficar “em cima do muro” e querer que o Poder Judiciário deixasse o Executivo resolver os seus problemas? Analisaremos todas essas questões na próxima semana, apontando, também, os interesses da sociedade que estão envolvidos em tudo isso.
(*) Publicado no Jornal Correio de Sergipe em 25/05/2007.

sexta-feira, maio 18, 2007

A (Menor)Idade Penal - III




A (Menor)Idade Penal - III
“Enfim, qual deve ser a menor idade penal?



Neste derradeiro ensaio sobre a temática da redução da maioridade penal, procederemos a duas últimas análises que reputamos, também (como as demais vistas), essenciais para a nossa consciente tomada de posição, quais sejam: 1) como o mundo ocidental/oriental pensa e tem estabelecido nos seus sistemas jurídicos a imputabilidade penal?; 2) o que a sociedade sergipana pensa sobre o assunto? Ao final, firmaremos a nossa posição.
Sobre a imputabilidade penal nos diversos sistemas jurídicos do mundo contemporâneo, vejamos, inicialmente, o seguinte quadro comparativo.
Pelo que podemos observar, nos sistemas jurídicos dos países ocidentais, a (menor)idade penal é fixada, predominamente, entre 10 e 16 anos – seja em nações consideradas desenvolvidas ou mesmo subdesenvolvidas. Há casos extremados, como o dos EUA, que fixam a idade de imputação penal entre 6 e 18 anos, conforme o estado.
O discurso jurídico dos países ocidentais que adotam a menor idade penal entre 10 e 16 anos fundamenta-se na idéia de que o adolescente (e nos EUA, a criança, a partir dos 6, também) é responsável por seus atos, porque possui o devido discernimento da realidade que o cerca. O princípio maior é: o adolescente também deve prestar contas dos seus atos e, por assim ser, deve ser responsabilizado pelas conseqüências dos mesmos, não importando se tais conseqüências repercutam, também, na ordem penal.
Nos sistemas jurídicos dos países orientais, podemos observar uma rigorosidade penal ainda maior. Em muitas nações, como se pode ver, a idade penal alcança os 7 ou 9 anos. E por que é assim? No caso dos países orientais, há uma decisiva e notória influência da religião oficial. Essa influência é tão categórica e interessante que, enquanto nós do ocidente falamos em “direitos humanos”, os orientais assim dizem: “diante de Deus, os homens não têm direitos humanos, eles têm ‘deveres humanos’”. Quem tem razão, eles ou nós? Seja qual for a resposta que queiramos dar, não podemos ser, em primeiro lugar, etnocêntricos, isto é, achar que a nossa cultura é melhor. Em segundo lugar, não podemos esquecer que as sociedades orientais são milenares, as ocidentais não. Seja como for, é com esse mesmo rigor que eles entendem a imputabilidade penal.
Segundo apontam as últimas pesquisas, a sociedade brasileira atual entende que vivemos num momento onde os fatores sociais ensejam sim a adoção da tese da redução da maioridade. E penso que não poderia ser diferente num país de tradição judaico-cristã, porque, do contrário, seria o cúmulo da hipocrisia. Vejamos o porquê: entre os judeus existe o ritual da Bar Mitzvah onde, a partir dos 12 anos, o adolescente, argüido pelas autoridades judaicas sobre as leis que regem a sociedade, já pode ser responsabilizado por todos os seus atos, afinal de contas, ele já demonstrou, no ritual, conhecer o que é certo e errado, legal ou ilegal. Entre os católicos, há algo semelhante que é a “Crisma” que, segundo as leis canônicas, é o sacramento da maturidade cristã. Se os cristãos católicos atentarem para o que representa a Crisma, sobretudo, a missão que é dada ao crismando (jovem de 14 anos), não terão outra posição a não ser afirmar que os adolescentes são responsáveis pelos seus atos, mesmo penalmente. Neste sentido, o preceito bíblico ensina: “(...) de todas estas coisas Deus te pedirá contas” (Ecl.11:9).
Em Sergipe, fizemos uma simples investigação qualitativa com alguns dos nossos alunos da UFS/Itabaiana e o resultado que obtivemos foi: dos 66 que participaram (e dentre esses temos jovens, entre 18 e 25 anos, de várias cidades interioranas), 65% são a favor da redução, 27% são contra e 7,5% não souberam responder. Dentre os que são a favor, a tese defendida pela maioria foi: “se o adolescente é capaz de cometer o crime, deve responder por ele”. Dentre os que são contra, a tese foi: “a redução não resolverá o problema da criminalidade e da violência” (tese essa que já defendemos aqui).
Como apresentamos outrora – e agora afirmamos – não há como se defender a tese de que um adolescente de 16 anos não tem discernimento do que está fazendo. O próprio ordenamento jurídico brasileiro se contradiz ao afirmar que um adolescente, nesta idade, tem aptidão para decidir, votando, sobre o melhor governante. A redução da maioridade penal é oportuna e realística. Só não é a solução para o problema da criminalidade. Se não se quer reduzir a maioridade penal, no mínimo, o legislador brasileiro deve alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente quando este afirma que, mesmo se o adolescente cometer um crime hediondo, não poderá passar mais que três anos no sistema de internação. Esta é uma norma completamente contrária ao que pensa a sociedade. E o direito é feito para a sociedade e não a sociedade para o direito. Soa bastante estranho ouvir de alguns que não se pode reduzir a maioridade penal, porque o sistema prisional está cheio e falido. Se esse argumento é correto, então, não prendamos mais ninguém. “Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa”.
(*) Publicado no Jornal Correio de Sergipe em 18/05/2007.

sexta-feira, maio 11, 2007

A (Menor)Idade Penal - II



A (Menor)Idade Penal - II
“Queremos Pedro II, ainda que não tenha idade. A nação dispensa a lei. Viva a maioridade!” (“Campanha da maioridade” – panfleto de 1840)
“Ora, mas o que tem a ver tal episódio tão distante da vida social e política brasileira com o grande debate que se inicia agora em torno da redução da maioridade penal?” [“A (menor)Idade Penal I” – Correio de Sergipe – 04-maio-2007]


Na semana passada, afirmamos, analogamente, que, assim como ocorreu no momento Imperial do Brasil, onde se “vendeu” a falsa idéia de que, com a redução da maioridade e a conseqüente assunção do imperador D. Pedro II, os problemas enfrentados pela forma de governo da nação seriam prontamente resolvidos (e, como vimos, não o foram!), assim pode se dar no que diz respeito à pretensão de se reduzir a maioridade penal – dos 18 para os 16 anos de idade – como política pública de contenção da criminalidade e da violência.
No ensaio de hoje, ainda na busca de fundamentos para uma consciente tomada de posição sobre a temática, pois, tal como na “campanha imperial da redução da maioridade” não queremos nos deixar alienar pelo discurso oficial, nem para dizer “sim”, nem para dizer “não” à redução, procederemos à análise de dois pontos que reputamos fundamentais para a formação da nossa consciência, quais sejam: 1) em primeiro lugar, o modo como o nosso sistema jurídico atual disciplina a questão e os fundamentos principiológicos de tal delineamento; 2) em segundo lugar, precisamos compreender as razões sócio-político-cultural-econômicas que ensejaram a retomada de tal discussão no Senado Federal. Vejamos, então.
O sistema jurídico brasileiro disciplina a questão da chamada imputabilidade penal – isto é, a possibilidade de atribuir a um indivíduo a responsabilidade por uma infração criminal ou contravencional – primeiramente, na Constituição Federal (1988). Di-no o art. 228 da Magna Carta que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Seguindo tal diretriz principiológica da Constituição, o Código Penal (1940), no seu art. 27, preceitua que: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”. Por fim, no mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA-1990) – que se constitui na referida “legislação especial” – preceitua, no art. 104, que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”.
Para a fixação desta (menor)idade penal nos 18 anos, o critério de política criminal adotado foi o biológico. Ou seja, entendeu o legislador, até então, que: há presunção absoluta de falta de discernimento do menor de 18 anos, quando do cometimento da prática de uma ação ou omissão que o sistema jurídico tipifica como crime ou contravenção. Mais simplesmente e dando um exemplo recente: para o “Direito” de hoje, o menor de 18 anos que cometeu os dois homicídios em Monte Alegre-SE não tem o devido discernimento do que estava fazendo e por isso não se pode “imputar” a ele o cometimento de um crime. Ele cometeu o que na linguagem do ECA seria um “ato infracional” e, em assim sendo, não deve ser preso e cumprir a sua pena em um estabelecimento prisional. Ao contrário, deve ser aplicado a ele uma das medidas sócio-educativas do art. 112 do Estatuto (advertência, prestação de serviços à comunidade, por exemplo), sendo que a máxima, dessas, é a internação em estabelecimento educacional (as famosas FEBEM – Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor). E no caso de adoção desta medida mais severa, a internação terá um tempo máximo de 3 anos (é o que diz o art. 121, §3º), não importando para tanto a gravidade do fato.
É exatamente isso que o sistema jurídico vigente determina: os menores estão inteira e irrestritamente fora da égide do Direito Penal, de modo que estão sujeitos apenas à pedagogia corretiva da legislação especial, porque são pessoas ainda em formação e não tem o devido discernimento do que é cometer um crime/contravenção ou não (muito embora, a contrário senso, o mesmo sistema jurídico assente a possibilidade de um adolescente de 16 anos discernir, votando, qual o melhor governante para a sua cidade, estado e país – art. 14, §1º, inciso II, c, da Constituição).
Ao ler isso, a grande pergunta que nos vem a mente é: será que é assim mesmo? Numa sociedade globalizada como a nossa, que vive um avassalador processo de conhecimento do mundo, do que nele há e dos que nele habitam, onde a juventude atual tem amplo e irrestrito acesso a todo e qualquer tipo de informação, seja via internet, seja via televisão ou outros meios de comunicação e interação, será que os nossos jovens não sabem discernir o que é certo ou errado, o que é bem ou mal, o que é legal ou ilegal, crime ou não? Será que o menor de Monte Alegre-SE não tinha discernimento do que estava a fazer? Não é à-toa que as estatísticas apontam que a grande maioria dos crimes cometidos hoje na nossa sociedade envolvem adolescentes. Falar nas causas para isso é falar de coisas mais profundas e complexas, mas dizer que lhes falta discernimento – e esse é o critério – não é ir de encontro aos fatos sociais e ao ser “global” em que se tornaram os nossos jovens?. São exatamente essas razões de ordem social, política, econômica, cultural da nossa sociedade que ensejaram a formação da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) e a conseqüente retomada da discussão da redução da maioridade penal no Senado Federal e na sociedade como um todo.
Na próxima semana, continuaremos a nossa análise apresentando o que outras nações – ocidentais/orientais – estabeleceram nos seus sistemas jurídicos, quanto à imputabilidade penal e, a partir de uma pequena amostra investigativa, o que a sociedade sergipana pensa sobre o tema. Ao final nos posicionaremos.
(*) Publicado no Jornal Correio de Sergipe em 11/05/2007.

sexta-feira, maio 04, 2007

A (Menor)Idade Penal - I



A (Menor)Idade Penal - I
“Queremos Pedro II, ainda que não tenha idade. A nação dispensa a lei. Viva a maioridade!”

A epígrafe acima foi lançada em 1840, num panfleto dirigido à sociedade brasileira na campanha promovida pelos liberais para que Pedro de Alcântara, filho de D. Pedro I e da arquiduquesa D. Leopoldina de Áustria, então, com 15 anos, assumisse, de imediato, as funções de Imperador. Estávamos, nesse interregno da abdicação de D. Pedro I, vivendo o denominado Período Regencial, onde o governo era exercido por três Regentes escolhidos pelos deputados e senadores, até que Pedro de Alcântara atingisse a maioridade constitucional que era 21 anos, segundo o texto original da Constituição de 1824.
O contexto – ou pretexto – para que ocorresse a “campanha da redução da maioridade”, segundo nos conta a historiografia tradicional, era que, devido à descentralização do poder, ocorrida com a assunção das Regências, os vários levantes e revoluções sociais que começaram a eclodir, poderiam levar à desestabilização política e social do recém constituído Estado Brasileiro. Em assim sendo, os grupos políticos dominantes, começaram a disseminar, por toda a nação, o sentimento de que era vital para a afirmação da soberania e independência da mesma, no plano interno e internacional, a redução da maioridade constitucional do Imperador. E essa idéia “vendida” à sociedade brasileira da época, como “o melhor a se fazer”, ganhou força de modo a se tornar um “clamor popular”, um verdadeiro “Vox Populi, Vox Dei” (A voz do povo é a voz de Deus). Ou, na linguagem dos nossos políticos de hoje: “é o povo que quer! Então, seja!”. Assim, acabou-se alterando o preceito constitucional e Pedro de Alcântara, em 18 de julho de 1841, aos 15 anos – já que estabeleceram a maioridade a partir dos 14 anos – assumiu o trono, tornando-se D. Pedro II, o Magnânino, Imperador do Brasil.
Ora, mas o que tem a ver tal episódio tão distante da vida social e política brasileira com o grande debate que se inicia agora em torno da redução da maioridade penal? Muitas lições podemos tirar de tal fato da nossa história. A mais importante delas é a de que, assim como ocorreu nesse momento Imperial do Brasil, onde se “vendeu” a falsa idéia de que, com a redução da maioridade (civil) e a conseqüente assunção do imperador D. Pedro II, os problemas enfrentados pela forma de governo da nação seriam prontamente resolvidos – como de fato não foram, tanto é assim que, sabemos, em 1889, o regime imperial não mais resistiu e o Brasil virou República –, assim pode se dar no que diz respeito à pretensão de se reduzir a maioridade penal como política pública de contenção da criminalidade e da violência.
Enxergamos nesse novo debate que surge sobre a redução da maioridade penal, algo semelhante ao episódio acima descrito. Exatamente, porque o pano de fundo que enseja a nova formação de uma ação política e social a respeito da temática é o de que a redução da maioridade penal seria um importante instrumento estatal para a contenção dos altos índices de criminalidade e violência que assolam a sociedade brasileira como um todo (o povo de Monte Alegre-SE que o diga!). Não, peremptoriamente, não o é!
Mas também não quero dizer com isso, de plano, que a adoção de uma menor idade para a imputação penal (no caso, os 16 anos), seja uma medida errada. Temos que fazer algumas análises e delimitações a respeito do assunto, antes de nos posicionarmos, para não incorrermos nos mesmos erros dos que defendem uma ou outra idéia. Vamos por parte.
Mas, seja qual for a tese a ser defendida – a da redução ou não –, a crítica, inicial, contundente e categórica que podemos fazer ao que está sendo proposto e vendido à sociedade é: a redução da maioridade penal, como se tem colocado, não é e não deve ser considerada pelo Estado como instrumento de redução dos índices de criminalidade e violência. Se, por exemplo, já estívessemos estabelecido que a menor idade de imputação penal seria os 16 anos isso não nos garantiria que um caso semelhante ao de Monte Alegre não aconteceria. Isso porque as questões que envolvem a criminalidade e a violência sociais são mais profundas e complexas. Tem a ver não só com as políticas públicas de segurança e execução penal do Estado, mas também – e eu diria até “sobretudo” – com os valores sociais e os dramas individuais da alma humana.
Pois bem. Nesse contexto, na última semana, a CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado Federal, aprovou, por 12 a 10 (são 23 senadores que a compõem), a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que reduz de 18 para 16 anos a maioridade penal no país. Em assim sendo, novamente, tal iniciativa legislativa traz aos palcos da sociedade brasileira a discussão sobre se devemos ou não antecipar a maioridade penal para os 16 anos. Tal PEC será objeto de muita discussão ainda, pois, para ser promulgada, precisa ser apreciada e aprovada em dois turnos, tanto pelo plenário do Senado, quanto pelo plenário da Câmara dos Deputados.
Seja como for, de lá para cá, já começamos a ouvir, de especialistas no assunto ou não, argumentos contrários e a favor da redução da maioridade penal. Assim, antes de nos posicionarmos, precisamos consecutar, nos nossos próximos ensaios, algumas análises que são fundamentais para a nossa tomada de decisão.
Destarte, procederemos a quatro análises que reputo fundamentais para formarmos nossa opinião a respeito do assunto. Quais sejam: 1) em primeiro lugar, o modo como o nosso sistema jurídico atual disciplina a questão e os fundamentos principiológicos de tal delineamento; 2) em segundo lugar, precisamos comprender as razões sócio-político-cultural-econômicas que ensejaram a retomada de tal discussão no Senado Federal; 3) em terceiro lugar, como o mundo ocidental e oriental pensa e tem estabelecido nos seus sistemas jurídicos a imputabilidade penal; 4) Em quarto lugar, o que a sociedade sergipana, que é eminentemente cristã, pensa sobre o assunto.
Ao final dessas análises, penso que teremos alguns fundamentos para defender uma ou outra tese e assim poderemos responder, um pouco mais embasados, a grande questão: “Qual a menor(idade) penal?”.
(*) Publicado no Jornal Correio de Sergipe em 04/05/2007.